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Justiça proíbe banco de bloquear salário para cobrir saldo negativo

Por Da Redação | Com Folhapress e AE
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São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou que o banco Itaú não pode bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um correntista para cobrir o saldo devedor de sua conta corrente. A decisão pode servir de parâmetro para casos semelhantes.

Segundo entendimento da Justiça, cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial. No caso julgado, o vendedor V. G. C. afirmou manter junto à instituição financeira contrato de conta corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo, tendo o banco bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por ele. Ele afirmou ainda que os valores depositados eram usados para alimentação, sendo ilegal o ato do banco.

Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente. O Itaú apelou, mas o recurso foi negado pelo TJ/RS. Ao julgar o novo recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, afirmou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. “Ao bloquear o salário - ainda que amparado em cláusula contratual permissiva - o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado”, afirmou.

Indenização

O STJ também determinou ontem que o Banco Sudameris terá de indenizar em R$ 30 mil o cliente L.D.S., que ficou preso numa porta giratória em uma de suas agências. No entendimento do STJ, o cliente deve ser ressarcido por conta do constrangimento sofrido.

O incidente ocorreu em junho de 2000, quando o cliente tentou entrar no banco para realizar um depósito e a porta giratória travou. Ao retirar carteira e documentos dos bolsos, e levantar a camisa para mostrar que não portava arma de fogo, ainda assim teve sua entrada barrada pela porta.

Segundo informações do site do STJ, L.D.S. sentiu-se ofendido e ajuizou processo por danos morais no Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando indenização. O TJ-SP deu ganho de causa ao cliente, definindo a multa inicialmente no valor de R$ 6 mil e, após recurso, R$ 30 mil.

O banco recorreu da decisão, alegando que as portas representavam uma medida de segurança para os clientes. No julgamento do recurso, o STJ homologou a decisão do TJ-SP.

Na sentença, o STJ afirma que a indenização deve “representar uma punição para o infrator capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.”

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