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Um caso alegórico: o ‘trem da alegria!’


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É famoso o discrime, adotado por Aristóteles (Política, III), especificamente quanto às ‘formas de governo’: o filósofo grego refere à monarquia (governo de um só), à aristocracia (governo de mais de um) e à república (governo em que o povo governa no interesse do povo). Cada uma dessas espécies de governo tem características específicas, explicadas pelo mestre. Quanto à república, a única que nos interessa neste momento, tem significado preciso: o povo detém o poder; ao contrário da monarquia (na qual há hereditariedade e vitaliciedade dos chefes de Estado), na república, os mandatários (políticos em geral), eleitos para períodos certos, detêm apenas ‘exercício’ do poder, em prol da sociedade. Atuam, pois, no interesse e para o povo; não mais do que isso! República, assim, advém da idéia de “res publica”, ou seja, coisa do povo e para o povo; vale dizer, o que é comum a todos.

Como se sabe, o Brasil adota, desde 1.889, a forma ‘republicana’ de governo. Esse ideal espraiou-se nas Constituições brasileiras posteriores, mesmo durante o ‘regime militar’ (1964-1986). Só que o termo ‘república’, hoje, tem significado mais amplo do que outrora – abrange não só periodicidade das eleições e outras situações do gênero; compreende gama de aspirações sociais, como a moralidade administrativa; a transparência nas funções públicas; a atuação do Estado na defesa de justiça social, isto é, a busca de igualdade entre os membros da sociedade (dignidade da pessoa humana).

Por decorrência da forma republicana de governo, o Estado, na medida das necessidades coletivas, deve, como regra básica, ‘contratar’ servidores públicos pelo ‘mérito’. É imperioso, pois, arregimentá-los, por meio de concursos públicos, possibilitando a participação de todos os que preencham os requisitos para o cargo. Somente desse modo o Estado cumpre o desiderato da igualdade entre as pessoas; atende à moralidade administrativa; à transparência na Administração.

Assim, é ausente de ‘valor jurídico’ as propostas de Emendas à Constituição (PECs), por meio das quais o Parlamento pretende arregimentar, ou efetivar, servidores, sem que estes tenham sido, previamente, submetidos a concurso público, para o respectivo cargo. É verdadeiro acinte às instituições republicanas; constitui maneira aviltante de burlar o princípio de justiça social.

Além disso, se acaso as emendas, em tramitação no Congresso Nacional, forem aprovadas, haverá aumento desnecessário de gastos do Estado, à medida da ineficiência do serviço público. Com efeito, os serviços públicos, materializados por funcionários ‘não concursados’, tendem ser insatisfatórios, ineficientes, pelo singelo motivo de que esses privilegiados não precisariam demonstrar, num certame (concurso), competência para o exercício das funções.

Finalmente, as emendas constitucionais, utilizando frase jocosa do populacho, constituem ‘trem da alegria’, pois beneficiarão inúmeras pessoas, já incrustadas em outras funções, ou cargos públicos (requisitados, terceirizados/contratados).

O citado filósofo grego costumava dizer: “O homem, quando ‘perfeito’, é o melhor dos animais [para Aristóteles, o homem é ‘animal político’]; porém, quando apartado da lei e da justiça, é o pior de todos [animais].”

‘Essas PECs’ são um monstrengo!

O autor, Heraldo Garcia Vitta, é professor de direito administrativo na Instituição Toledo de Ensino - ITE -, mestre e doutorando em direito do Estado pela PUC-SP e juiz titular da 2.ª Vara Federal de Bauru

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