Política

TJ dá direito à aposentadoria e julga imoral a indefinição da administração

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 5 min

O servidor municipal que preencheu requisitos fundamentais, como tempo de serviço ou idade, deve obter de imediato a aposentadoria e não pode ter este direito adiado sob qualquer outro pretexto de discussão, nem de eventual inconstitucionalidade no acesso ao cargo. Esta é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ), após julgar recurso favorável a uma servidora que tenta, sem sucesso, se aposentar desde 2003.

O julgamento de agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em primeira instância levanta mais do que uma situação individual, mas se impõe como questão mais grave a respeito da postura administrativa e jurídica da Prefeitura de Bauru, bem como da Fundação de Previdência (Funprev), para centenas de casos parecidos que estão em aberto.

O acórdão em favor de uma merendeira que ingressou na Prefeitura de Bauru em 1982 determina “o provimento do recurso, a fim de assegurar à recorrente o pagamento dos proventos integrais de aposentadoria até o julgamento definitivo da lide”, apontou o voto do relator, desembargador Nogueira Diefenthäler, acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 7ª Câmara de Direito Público do TJ, Walter Swensson, Barreto Fonseca e Guerrieri Rezende.

O processo descreve que Zeni Rodrigues de Oliveira interpôs o recurso contra ação local. O TJ reconhece seu direito à aposentadoria desde 25 de abril de 2003, nos termos disciplinados pela lei municipal 4830/2002, que instituiu o regime próprio de previdência em Bauru.

O TJ ressalta que a própria prefeitura reconhece o direito à aposentadoria, mas a discussão derivou sobre qual o órgão responsável pelos pagamentos, se a prefeitura ou a Funprev. Sobre esta situação, a decisão estampa que “apesar da municipalidade ter estruturado a fundação por meio de lei, não efetuou os aportes orçamentários que possibilitariam ao ente (Funprev) cumprir as atribuições determindades”.

Entretanto, traz a sentença, o artigo 153 da lei deixou claro que todos os servidores que adquirirem a condição de se aposentar, inclusive no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei (os chamados iminentes) seriam remunerados pelos órgão de origem, ou seja, prefeitura, DAE e Câmara.

O desembargador aponta que é indiscutível o direito da servidora, inclusive sobre quem deveria pagar pelo benefício à época. Mas, ainda assim, a administração tentou jogar a responsabilidade para a fundação. Esta situação de repetiu sobre inúmeros casos parecidos, muitos até hoje pendentes. Pelo menos 1.100 servidores se enquadraram na situação de iminentes desde então.

Contra a imoralidade

A descabida discussão levou o desembargador a criticar o “jogo do empurra” e a classificar de imoral a situação criada pela administração. “Peço escusas aos demais integrantes desta Colenda Sétima Câmara, por me valer de ironias e me afastar de uma apreciação técnica do recurso. Mas a imoralidade da Administração de Bauru é tamanha, que - confesso – torna-se difícil expressar-me de outra maneira, ainda mais ao compulsar a contra-minuta oferecida pela procuradora do Município, que – pasmem” – alega inconstitucionalidade do regime jurídico da recorrente, sugerindo que vá buscar seu direito junto ao INSS! E as contribuições que ao longo dos anos foram confiadas à Prefeitura? De nada valem?”, elenca o desembargador.

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Jogo do empurra

O TJ pontua que uma vez reconhecido o direito à aposentadoria, não pode a servidora permanecer sobre o perigo da demora, quando faz juz ao merecido descanso após trabalhar por mais de 32 anos.

Ainda assim, o caso da servidora se arrasta há anos dentro da estrutura pública local. Na origem do processo, a procuradora da prefeitura Denise Baptista de Oliveira – que hoje também é conselheira curadora da fundação e antes era conselheira fiscal do órgão – preferiu discutir de quem era a obrigação de pagar.

Mas, depois, a discussão derivou para eventual inconstitucionalidade do acesso ao cargo de atendente da então merendeira. Em 1982, Zeni Rodrigues assumiu como merendeira e em 1984, em ato do então prefeito Tuga Angerami, passou a exercer a função de atendente, função que exerce até hoje.

Mas, mais de 23 anos depois, mesmo depois da Constituição de 1988 e da lei municipal ter, ainda em 1991, passado os servidores do regime celetista para estatutário, a administração municipal não tem posição a respeito desses casos. Tanto que o atual prefeito, Tuga Angerami, constituiu comissão para avaliar situações como de transposição e efetividade.

Mas como a servidora teve seu direito à aposentadoria negado, procurou o Judiciário. O pior é que, deste então, a servidora viu seu calvário ampliado. Uma ata recente do Conselho Curador – com aval da procuradora Denise Baptista, a procuradora que atuou no processo judicial – definiu, em síntese, que como a servidora ingressou na Justiça, deve ser aguardado o desfecho judicial de seu caso. De outro lado, a fundação curiosamente confirma que todos os enquadrados na situação de “iminentes” estão tendo suas aposentadorias deferidas. Por sua vez, a administração se livrou desta conta ao realizar, com aprovação legislativa, a transferência de todo o quadro de aposentados para a Funprev, mesmo sem o aporte financeiro adequado discutido para o caso.

Sobre o assunto, o governo municipal comentou ontem, por intermédio da assessoria de imprensa que “como as liminares obtidas por servidores que foram exonerados, por terem sido contratados sem concurso público após a Constituição Federal de 1998, se basearam na prescrição de prazo, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos está analisando se deve ou não dar prosseguimento aos casos de incorporações e reenquadramentos antes do julgamento do mérito dessas ações”.

Ou seja, que o direito do servidor entre na fila da falta de decisão da Prefeitura de Bauru. Para este impasse, o recurso do TJ aponta para o caminho de que o prejudicado deve buscar o alcance imediato ao recurso, ainda que por ação judicial.

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