A Prefeitura de Bauru está notificando contribuintes que comercializaram imóveis nos últimos anos para cobrar por diferença relativa ao cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo a Divisão de Auditoria Fiscal da administração, pelo menos 120 notificações mensais estão sendo emitidas há dois meses com o objetivo de apurar se houve recolhimento a menor do imposto em razão da diferença entre o valor declarado da operação de venda e o valor de mercado (venal) da transação.
Mas a medida adotada pela área fiscal da prefeitura abre polêmica sobre a legalidade em torno da cobrança e eventual lacuna na legislação municipal sobre o assunto. O diretor da Divisão de Auditoria Fiscal da prefeitura, Francisco Mangieri, confirmou que as notificações estão sendo realizadas para se apurar se há diferenças não recolhidas pelos contribuintes. “Nós estamos tomando essa medida nesta etapa para diferenças de pelo menos R$ 30 mil em relação ao valor da operação declarado pela venda do imóvel e seu valor venal apontado em tabela utilizada pela prefeitura que reflete a posição de preço deste imóvel no mercado neste momento. A prefeitura está chamando esses proprietários para apresentar documentos e discutir se a diferença é devida ou não para recolher o que não foi pago como ITBI”, explica o auditor.
A questão é que, além de reclamações, o assunto está gerando polêmica sobre a aplicação da legislação adotada pela prefeitura. Na notificação encaminhada a vários contribuintes, a administração faz referência apenas sobre a norma tributária prevista na lei n. 2996 (de 27/01/1989), regulamentada pelo decreto n. 10.084/2005.
Entretanto, como o tema sofreu pelo menos duas alterações em lei, uma em 1995 e outra em dezembro de 2005, a discussão é sobre a regularidade da cobrança da diferença pretendida pela administração. Em resumo, a lei de 1989, de Antonio Izzo Filho, estabeleceu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já a alteração de 1995, efetuada por Tidei de Lima, sistematizou que entende-se por valor venal o valor corrente de mercado dos bens. Ou seja, a partir de então, o ITBI teria de ser calculo com base no valor de venda real dos imóveis.
Mas na aprovação da revisão da planta genérica do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em dezembro de 2005, já na gestão Tuga Angerami, a Câmara revogou os dispositivos anteriores. A estratégia era a de estabelecer a nova planta de valores como base de cálculo para impostos como o IPTU e ITBI. Na prática, os novos valores ficaram em cerca de 60% do preço praticado pelo mercado.
Para se ter uma idéia da abrangência fiscal da medida, um contribuinte que negociou um imóvel na rua Gustavo Maciel, foi notificado para que recolhesse a diferença de ITBI relativa a R$ 45 mil até o último dia 5 de outubro. O boleto de cobrança já emitido contra sua transação comercial aponta que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 110 mil, enquanto que o valor declarado foi de R$ 65 mil na época.
Nesta situação, somente a diferença de imposto lançado foi de R$ 1.012,50 que, já acrescido de multa, juros e atualização monetária, elevou a despesa imprevista para R$ 1.265,72.
A administração alega que a fase ainda é de notificação, mas as cobranças já estão sendo lançadas. Outro imóvel, da rua Benedito Pereira Pinto, teve o valor de mercado definido pela prefeitura como sendo de R$ 220 mil. Como o ITBI do mesmo foi cobrado sobre R$ 100.816,21, o ITBI sobre a diferença de mais do dobro gerou cobrança total de R$ 3.290,13 pela prefeitura.
Discussão jurídica
Na visão da área de auditoria fiscal da prefeitura, as mudanças na legislação mantiveram lacuna jurídica. Com isso, o setor decidiu aplicar jurisprudência (doutrina) de terceira instância judicial visando cobrar o ITBI por 100% do preço do imóvel (valor venal). “Nós estudamos o assunto e entendemos que as modificações na legislação revogaram o conceito de valor venal antes aplicado. E mesmo com a lacuna discutida sobre a lei local, adotou-se a doutrina do Superior Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência define que o ITBI deve ser cobrado pelo valor de mercado, conceito amplamente aplicado. Então estamos notificando quem negociou os imóveis abaixo desse valor para apurar o valor da diferença e aplica-lo”, aborda Francisco Mangieri.
Na avaliação jurídica do auditor municipal, ainda que a legislação definisse o patamar a ser cobrado, a aplicação do valor de mercado poderia ocorrer. “Mesmo que a intenção do legislador local tenha sido o de definir como base de cálculo para o ITBI o previsto na planta do IPTU, a doutrina não condiciona a este conceito que não ficou amarrado com as alterações. E mesmo que isso estivesse previsto em lei, teria caráter apenas declaratório, sem efeito de prejudicar o entendimento doutrinário que aplica o valot de mercado”, amplia.
Outro argumento de Mangieri é o de que a venda de um imóvel por valor efetivamente mais barato que o de mercado não pode, em sua visão, gerar benefício fiscal ao contribuinte. “Isso não muda o valor do bem. O que é aplicado para o cálculo do ITBI não é o valor da transmissão do imóvel”, acrescenta.
Ao admitir a polêmica gerada pela medida junto aos contribuintes, a auditoria fiscal da prefeitura esclarece que a notificação não gera, nesta fase, aplicação de penalidades. Contudo, o documento de notificação dá prazo de sete dias a contar do recebimento do requerimento para que o contribuinte apresente documentos como escritura ou contrato de compra e venda e matrícula do cartório de registro de imóveis.
Para dirimir a questão, o auditor sugere que os contribuintes ingressem com recurso junto ao recém-criado Conselho de Contribuintes, órgão que funciona como segunda instância administrativa para conflitos tributários no município (leia boxe). O conselho é presidido por Francisco Mangieri, que não vota em questões geradas por sua própria determinação ou gestão. A administração vai levantar qual o total de lançamento do ITBI gerado com a aplicação da diferença.
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Conselho de Contribuintes
Foi realizada ontem a 2.ª audiência do Conselho Municipal de Contribuintes, com o julgamento de mais oito processos. Do total, quatro recursos foram aceitos e quatro julgados improcedentes. Outros 70 processos tramitam pelo órgão.
A 1ª audiência do Conselho foi realizada no dia 20 de setembro e, dos quatro processos que constavam da pauta, três recursos obtiveram êxito. Dos processos em pauta na 2ª audiência, seis tratavam de IPTU, um de ISS e um sobre auto de infração. A assessoriai de imprensa da prefeitura não informou a que se referem os processos.
O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo julgamento dos recursos relacionados a questões tributárias, assumindo a segunda instância administrativa, logo após a Secretaria Municipal de Finanças. O órgão é presidido por Francisco Mangieri. São integrantes, indicados pelo Poder Executivo, os membros titulares Osni Paulo Herrera (auditor fiscal tributário) e Maurício Pontes Porto (Procurador-Geral), além dos suplentes João Carlos Diniz Zampa (auditor fiscal tributário), Mamoru Hotta (auditor fiscal tributário) e o procurador jurídico José Roberto Anselmo.
Os representantes titulares dos contribuintes são o advogado tributarista Omar Augusto Leite Melo (indicado pela OAB) e o advogado tributarista José Fernando Borrego Bijos (indicado pela OAB). Os suplentes são o economista Mauro Fernando Gallo (indicado pelo Conselho Regional de Economia) e o advogado e técnico em contabilidade Mauro Manoel Nóbrega (indicado pelo Sindicato dos Contabilistas de Bauru).
As sessões, realizadas no auditório da OAB, são abertas ao público, exceto as que tratem de assuntos que tramitem em segredo de Justiça.