O prefeito Tuga Angerami não está cumprindo determinação judicial de depositar o equivalente a 27% das parcelas mensais da dívida federalizada desde o início de sua gestão, em janeiro de 2005. A medida, decidida através de carta-ordem do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região de São Paulo ainda do período Nilson Costa, continua sendo ignorada pelo atual governo.
A administração vem tendo os demais 73% correspondentes à parte da mensalidade da dívida federalizada descontada direto na fonte, pela União, em favor do Banco do Brasil (BB). O confisco parcial dos repasses vem sendo realizado sobre o Fundo de Participação do Município (FPM) desde a gestão passada. Mas do total da parcela mensal da dívida, equivalente a algo próximo de R$ 900 mil, os R$ 250 mil/mês não vem sendo depositados, contrariando ordem expressa da desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF.
O secretário municipal de Finanças, Edmundo Albuquerque, confirmou que não está sendo realizado o depósito judicial referente à parte controversa da parcela da dívida, ou seja, equivalente aos 27% do total discutidos em ação popular com sentença em primeiro grau. A administração vai ter de fazer as contas, mas o resultado será a obrigação de desembolsar alguns milhões de uma só vez se a situação judicial não for revertida.
O caso passaria despercebido, não fossem dois recursos da própria Procuradoria Jurídica Municipal terem motivado a manifestação do juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali, ao decidir sobre embargos de declaração da administração. Em um deles, em síntese, a procuradoria teve negado pedido para que a prefeitura ficasse com o depósito judicial superior a R$ 22 milhões. Ele foi imposto pela Justiça ao banco J.P. Morgan para garantir futura execução referente ao erro no cálculo da dívida federalizada do viaduto inacabado. A ação popular é de autoria de José Clemente Rezende e outros, com sentença de primeira instância confirmando erro de R$ 12 milhões na negociação realizada por Nilson Costa.
Neste recurso, o juiz salientou que não é razoável promover a execução imediata da sentença se há possibilidade de sua alteração em fase de recurso. Ao decidir, o magistrado local destaca: “Neste caso, teriam os entes públicos, beneficiados pelo eventual cumprimento provisório da sentença, que restituir os recursos que viessem a somar aos seus patrimônios. E precisamente por se tratar de entes públicos – que, como se sabe, são useiros e vezeiros em descumprir comandos judiciais transitados em julgado – não se pode sujeitar o banco réu ao risco”.
O “puxão de orelhas” para a cultura do calote na gestão pública parece ter sido escrito com endereço certo. Em recurso anterior, a mesma prefeitura que tentou ficar com milhões de reais guardados em juízo arriscou apontar omissão da sentença exatamente sobre o depósito de parcelas que ela mesmo não cumpre desde antes de janeiro de 2005.
Se a estratégia saiu ou não pela culatra, a questão é que o magistrado local determinou que a prefeitura seja intimida da obrigação de depositar todo mês a parte chamada de controversa na discussão sobre o valor real da parcela. “Fica mantida a obrigação do ente municipal de depositar em juízo a parte controversa e entregar à União a parte incontroversa, do parcelamento decorrente da assunção da dívida, nos termos do quanto restou decidido”, esclarece enfim, o embargo referente ao calote.