Há uma intensa discussão entre o Direito, a Medicina e a Religião sobre o início da vida humana, chegando ao ponto de se invadirem mutuamente. Isso acontece porque essas instituições, ao longo do tempo, perderam, ou nunca tiveram, a capacidade de interpretar uma mesma linguagem, que e universal – a “linguagem vital”, própria de todas as espécies possíveis de vida existentes no nosso Planeta; quais sejam: animais, vegetais, minerais, etc.
As expressões “ser humano” e “vida humana” estão sendo vinculadas, somente, à pessoa humana; um equívoco que precisa ser esclarecido. Ser “ser humano” não é atributo, exclusivo, da pessoa humana, e deve ser entendido como tudo aquilo que se constitui de matéria humana; portanto, os “fragmentos humanos” (órgãos, embriões, células-tronco, sêmen, óvulo, etc.) são “seres humanos”.
Já a “vida humana” deve ser entendida como um gênero que detém três espécies distintas: a “pessoa humana”, o “indivíduo humano” e os “fragmentos humanos”. Para o Direito, há uma, explícita, vinculação da vida humana e a capacidade que ela possui de expressar a própria “consciência”. Para a Medicina - Ciência da vida, a vida humana tem acepções mais amplas. E é entendida como todo o “ser” composto de matéria orgânica humana, guiado pelo “impulso biológico”, que se orienta com uma finalidade biológica pré-estabelecida - “Teleologia Biológica”. Alguns exemplos desse “impulso biológico” são: a “corrida” dos espermatozóides ao encontro do óvulo; a divisão celular; o germinar das sementes; o florescer das plantas; etc.
Para a Religião, o sentido da vida humana está embasado por algo transcendental, que “alimenta” a materialidade humana, ou seja: a vida é uma energia, alma, espírito, ou uma “consciência” emanada de um bem supremo – Deus, cuja explicação encontra-se respaldada pela dogmática religiosa e sua incontestável “verdade de fé”.
Há de se ponderar que exista toda essa discussão, pois ela se pauta sobre enfoques absolutamente diferentes, cuja razão humana ainda não teve a capacidade de discernir que o “impulso biológico” é a engrenagem que movimenta a vida biológica, e que não possui qualquer vínculo jurídico ou religioso.
O ponto crucial que deverá ser respeitado por essas instituições é a observação de que o organismo humano possui três aspectos distintos: o desenvolvimento amparado somente pelo impulso biológico (campo da Medicina); o acréscimo do valor “consciência” a esse organismo, como pré-requisito ao mundo jurídico (campo do Direito); e a lapidação desse conjunto quanto aos aspectos morais e éticos, diante de um bem supremo – Deus, (campo da Religião).
Diante do exposto, fica explícita a existência de duas espécies distintas de vida agregadas ao “ser humano”: o “impulso biológico” e a “consciência humana”, que, em tese, jamais deveriam confundir-se.
Como dito anteriormente, as instituições relacionadas à vida humana, embora, absolutamente, alheias à “linhagem vital”, digladiam-se sobre discussões quanto ao seu início, que se resumem em sete vertentes básicas:
1ª - Na concepção: fecundação obtida pela fusão do espermatozóide ao óvulo;
2ª - Na nidação: momento em que o embrião se fixa à parede do útero;
3ª - Após 14 dias: a vida começa com a formação do cérebro;
4ª - Após a 9ª semana: formação do feto;
5ª - Entre a 6ª e 10ª semanas: indícios da implantação da atividade cerebral;
6ª - Entre a 25ª e 32ª semanas: Inínio da atividade organizada do córtex cerebral;
7ª - Com o nascimento.
Abstraindo-se as vertentes propostas, não podemos deixar de esclarecer que o início vida humana pode anteceder a toda essa discussão, pois, cientificamente, não se sabe quem nasceu primeiro, a “pessoa humana” ou o “fragmento humano”. E, sabe-se que a explicação religiosa, segundo Adão e Eva, traria conseqüências desastrosas à humanidade, considerando-se o fator consangüinidade; nem, mesmo, explicaria as diferentes etnias.
Antes de qualquer decisão, precisamos ter consciência de que a vida humana é muito maior que o alcance da nossa razão; tornando-se imprescindível profunda reflexão sobre os diferentes aspectos abordados.
Diante de todo o exposto, seria absolutamente arbitrária a indicação de um momento para o início da vida humana, pois ela possui argumentos suficientes para demonstrar a sua presença em todos os instantes, segundo a versatilidade do seu poder de replicação.
O mais coerente seria a indicação que demonstrasse, mais precisamente possível, o início para a “vida jurídica”; que hoje entendemos iniciar-se em 14 dias após a concepção; prazo que podemos aceitar ser estendido. Criamos um pensamento que transmite o sentimento desse artigo.
“A vida é complexamente simples para ser vivida, e simplesmente complexa para ser entendida”.
O autor, Newton Martins Pina, é cientista jurídico - e-mail: newpina@ig.com.br