O art. 144, § 5.º, da Constituição Federal, disciplina que, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
Portanto, com fundamento no texto constitucional, fica evidenciado que a Polícia Militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.
Os policiais militares, juntamente com os policiais civis, encontram-se subordinados ao governador do Estado, que é a mais alta autoridade administrativa na área de segurança pública. Segundo o art. 144, § 6.º, da CF, “as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios”.
Assim exposto, fica evidente que à Polícia Militar incumbe o sagrado dever de impedir que infrações ocorram, via da realização da polícia preventiva, ou, dependendo do caso, ofensivo, e tal função fincada na presença do policial militar fardado e pulverizado no corpo social que defende.
Aqui surge a minha dúvida e o homem aprende através da dúvida e talvez alguém, ao ler, possa me esclarecer:
A Polícia Civil está afeta à administração da Polícia Judiciária, realizando a polícia repreensiva, que atua depois da ocorrência ou do fato delituoso, levando seu autor às barras do Poder Judiciário, onde será apurada a sua culpabilidade e a dimensão de sua responsabilidade e punibilidade, segundo os ensinamentos de consagrados.
Pronto, coloquei a questão que povoava a minha mente desde o início, que me incomodava, e é fácil concluir que a autoridade policial, por excelência e na forma da nossa estrutura legal, que suporte a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o excelentíssimo senhor doutor delegado de polícia. A este incumbe, portanto, por exigência de requisitos e para ingresso na carreira policial, sua formação jurídica, e a apreciação das infrações penais postas por seus agentes policiais (aqui se pode incluir o policial militar) sob a luz do direito, se cuidando de segurança pública, no concerto do direito penal.
Neste caso, sempre que tiver conhecimento de uma infração penal, o delegado de polícia deve fazer uma avaliação a fim de visualização se cuida de fato típico e, em seguida, proceder de acordo com o que a lei determina.
E aqui vem a pergunta que assola a minha capacidade de entender ou justificar o que ocorreu: Os policiais perceberam a presença do objeto furtado ou roubado na residência investigada ou perto dela, tinham a certeza de que era o objeto furtado ou roubado, não havia mais dúvida alguma sobre o crime praticado, o crime já havia sido concretizado, não estava em andamento. Por que adentraram na residência sem ordem judicial (estavam sem ordem?) à noite? Meu Deus, não possuem orientação jurídica para procederem em situações como a que ocorreu? Se foi ordem de superior, não se obedece e pronto. Despojaram-se de suas próprias vidas profissional, de suas famílias, de seus filhos, que por certo irão passar por dificuldades sem a presença do pai, tudo isto para cumprir o seu altruístico dever de defender a sociedade. Valia a pena? Não, em minha opinião. Com a ordem judicial em mãos, este é o nosso sistema, salvo exceções, e aí sim, surgiria a presença do senhor delegado de polícia em ação. Nada teria acontecido, pessoas não estariam sofrendo, enlutadas ou não. Esta a minha opinião sobre o doloroso acontecimento.
Gene Wilkes - RG 6.788.886-67