Tribuna do Leitor

Compras com cartão corporativo mantidas em sigilo


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Depois da revelação pela imprensa dos gastos da Presidência da República e seu primeiro escalão com compras pagas através de cartão de crédito corporativo, destacando as aquisições de serviços e gêneros dos mais diversificados e extravagantes para o consumo na Casa Civil e nos ministérios, fato que chamou a atenção por guardar dependência com gastos pessoais e não conter alguma identificação com o funcionamento regular do serviço público, alguns próceres do presidente da República em defesa das compras criticadas como sendo particulares do agente, mas custeadas por recursos da União, sustentaram o sigilo de estranhas aquisições. Qualificadas de secretas, sua divulgação no portal da transparência da Presidência da República teria sido por engano, uma vez que o conhecimento público poderia comprometer a segurança nacional.

Os argumentos de alguns ministros de Estado, dentre eles o titular da pasta da Justiça que deixou transparecer no ano passado sua pretensão ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal na vaga ocupada depois pelo jurista Carlos Alberto Direito, eram invariavelmente o mesmo: a quantidade de alimento comprada para a despensa da Presidência da República e gastos de lavanderia das roupas trajadas pelo pessoal da segurança, uma vez revelado o seu custo, mostraria perigosamente a quantidade de pessoas reunidas no ambiente do governo, facilitando o ataque pelo inimigo, estrategicamente cientificado pela informação que não deveria ser divulgada do número de pessoas que teriam de enfrentar na residência oficial.

Esse argumento lido em todos os jornais e repetido nos noticiários da televisão teria chance de semear a dúvida nos incautos quanto à sua veracidade, e nos prosélitos dos agentes envolvidos no imbróglio por acreditarem no propósito da agremiação política responsável pela eleição por duas vezes consecutivas do presidente da República e significativo número de parlamentares nas Câmaras de todo País.

Entretanto, o raciocínio não passa de discurso que nada explica o “erro administrativo”, expressão recém-inaugurada pelos leigos ou astutos, desconhecida dos doutores que estudaram o direito, e depois de muita reflexão, escreveram sobre o assunto em obras acolhidas nas escolas superiores, suporte do aprendizado daqueles que partem para a vida jurídica prática, em seus ramos variados.

O estudante de direito, durante o curso, aprende com seus professores que a Constituição da República assegura a todas as pessoas, brasileiro ou estrangeiro, o direito de receber informações dos órgãos públicos, contenham mero interesse pessoal ou, ao contrário, interesse geral ou coletivo. E mais, é um direito chamado subjetivo porque o pedido formulado equivale ao dever de ser atendido. A resposta deverá ser prestada em prazo fixado na lei, sob pena de responsabilidade do agente que a omitiu. Essa mesma regra constitucional, todavia, excepciona uma hipótese. As informações resguardadas pelo sigilo quando este segredo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado são irreveladas. E quem é credenciado ou responsável pelo governo central a dizer o que é sigiloso para garantir a segurança da sociedade ou do Estado e o que não é? Os professores de direito tributam essa tarefa à lei. No caso, em se tratando de matéria federal, é a norma federal que dará esse pronunciamento depois de discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Cabe à lei, somente a ela, dar a resposta, especificando a espécie de compra protegida pelo sigilo, supondo que sua revelação, potencialmente gera riscos à segurança nacional. Essa singela idéia é transmitida ao aluno que não tem dificuldade em aprender que ternos de roupa para seguranças, carne vermelha procedente da Argentina, guloseimas, bebidas estrangeiras, conserto de mesa de sinuca, tapioca, locação de automóveis e outros que tais, comprometem algo como o estômago daquele que excede nas iguarias, bem assim o erário com gastos desnecessários, jamais a segurança nacional que não surgiu para tutelar interesses privados.

Algumas poucas leis federais foram publicadas impondo o sigilo das informações. Figure-se, por exemplo, aquisições pelo governo previstas na lei de licitações e regulamentada por decreto, o qual diz expressamente sobre recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais e outros quejandos; a lei processual impondo segredo de justiça (vedada a publicação) em alguns casos sobre direito de família. Outras regras federais, a exemplo da lei 11.111/2005, pertinente ao acesso aos documentos públicos de interesse particular ou coletivo; a lei 8.159/91, assegura a proteção especial a documentos e arquivos produzidos ou recebidos por órgãos públicos. O decreto n.º 2.134/97 classifica os documentos tidos como sigilosos. Nenhum desses ordenamentos federais trata especificamente de produtos utilizados e consumidos por agentes públicos, mas, se porventura o sigilo da compra for declarado a pretexto de se interpretar alguma lei a fim de impedir sua divulgação, padecerá de valor diante da natureza jurídica dessas normas. Por outro lado, se a individualização de produtos para compras de suprimentos da Presidência da República e ministérios e aquisição de serviços forem por lei nova declarados sigilosos em nome da segurança nacional, por certo será reprovada no exame de sua constitucionalidade. Cônscio dessa realidade, a única alternativa remanescente ao governo será omitir de seu portal de transparência os bens, alimentos e serviços adquiridos. Se isso acontecer, aguardemos para breve novas revelações.

Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril - professor universitário, aposentado

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