Regional

Questão jurídica acirra a briga entre empresas em Barra Bonita

Ricardo Santana
| Tempo de leitura: 3 min

Reclamações em relação à dificuldade de uso do Velório Municipal de Barra Bonita são comuns. Um representante do Conselho de Defesa do Consumidor do município disse, ontem, a uma emissora de TV, que acumula oito reclamações de famílias.

A Funerária Rainha da Paz oferece o serviço funerário completo em Barra Bonita há cerca de quatro anos. Porém, no entendimento do assessor jurídico da prefeitura, Antonio Sérgio Perassoli, a empresa atua de forma irregular em virtude da lei municipal prever exclusividade para a firma Serviço Funerário Pizzo, vencedora da licitação em 1980, que lhe concedeu exclusividade no serviço funerário.

“Eu sou absolutamente impedido de fornecer alvará e autorização para que ela (Rainha da Paz) faça o serviço funerário”, explica. Perassoli frisa que a Rainha da Paz pode apenas vender urnas funerárias e “complementos”. O termo “complementos” é mais um ingrediente que alimenta o impasse do serviço funerário em Barra Bonita e que coloca a população em situações de saia justa. Imagine-se o abalo emocional vivido com a perda de um familiar e ainda ter que administrar a disputa entre funerárias pelo uso do Velório Municipal, quando o consumidor escolhe o serviço de uma empesa e não o de outra.

Marco Antonio Borges Negrão, sócio-proprietário da empresa Rainha da Paz, tem consciência que ao proferir uma sentença a favor dele, numa apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator do recurso, o desembargador Antonio Carlos Villen, da 10º Câmara de Direito Público, do TJ, acabou, sem nenhuma intenção, acirrando a briga jurídica entre a Prefeitura de Barra Bonita e a Rainha da Paz por expedição de alvará, que acaba envolvendo o direito de fornecer uma prestação de serviço à comunidade. “A impetrante (pessoa jurídica da Rainha da Paz) tem o direito líquido e certo à expedição de alvará para que seu estabelecimento possa funcionar no município de Barra Bonita. O fato de existir outra empresa que, por contrato de concessão, explora com exclusividade o serviço funerário local, não impede que aquela (Rainha da Paz) lá explore o comércio de urnas funerárias e complementos. Esse entendimento decorre do disposto na Constituição Federal e está também em consonância com Lei Estadual número 9.055, de 29 de dezembro de 1994”, avalia o relator Antonio Carlos Villen em seu acordão.

“A palavra ‘complementos’ é que está pegando. Eu digo que ‘complementos’ é a prestação de serviço. Uma simples palavrinha está gerando uma polêmica. É uma sentença que, se por um lado dá direito de me estabelecer, por outro lado, ela me tira o direito de me estabelecer no momento em que a empresa concorrente ainda mantém a exclusividade do serviço. Eu entendo que a exclusividade do serviço continua sendo mantida para a empresa (Funerária Pizzo) mas só que vai ter que dividir comigo. É uma questão de interpretação”, avalia Negrão.

A batalha jurídica, conforme Negrão, começou em 2003, quando ele recorreu à Justiça da Comarca de Barra Bonita e conseguiu um parecer favorável ao um pedido de alvará, concedido por liminar por um juiz substituto da Comarca. Em virtude da decisão judicial, a prefeitura expediu um alvará de funcionamento. Algumas semanas após, o juiz titular revogou a liminar, o que proibia sua empresa de oferecer o serviço funerário. Ele recorreu ao TJ, que definiu pela concessão do alvará, com venda de urnas e “complementos”. Negrão prefere não citar quantos planos de serviço funerário já negociou na cidade, entretanto diz que seu produto teria boa aceitação.

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