Política

Prefeitura lança amanhã a 2.ª edição da consolidação das leis tributárias

Da Redação
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A Prefeitura Municipal de Bauru publica na edição de amanhã do Diário Oficial de Bauru (DOB) a nova “Consolidação da Legislação Tributária do Município de Bauru”, a segunda realizada pelo governo.

A consolidação, trabalho realizado pela equipe de Auditoria Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, agrupa todas as leis tributárias vigentes em Bauru, o que torna mais fácil a consulta aos mais diversos pontos da legislação tributária, fornecendo ao contribuinte a possibilidade de conhecer o seu próprio direito.

A primeira consolidação foi realizada em 2005, após 30 anos, uma vez que o Código Tributário Municipal data de 1975. A nova versão ainda apresenta importante inovação em relação à anterior: a referência às legislações matrizes dos dispositivos que fazem parte dessa Consolidação.

O diretor do Departamento Tributário da Prefeitura, Francisco Mangieri, cita um exemplo do conteúdo. Quando determinada norma tem origem em lei, prevalece esta remissão, ainda que reproduzida também por decreto ou instrução normativa. A referência a dispositivos de decretos ou instruções indica que a regra não adveio de lei e, por conseguinte, a sua natureza de norma regulamentar. Por outro lado, a ausência de remissão deve ser entendida como nova regra regulamentar, ou novo entendimento da Fazenda Pública, não constante de normatizações anteriores.

“Deve-se esclarecer que o diploma em questão, na verdade, vai além de uma consolidação. É que o mesmo não apenas agrupa leis tributárias, mas também as regulamenta. E mais: divulga a interpretação do fisco em pontos extremamente polêmicos, imprimindo segurança às relações entre Fazenda e contribuinte”, explica Mangieri.

A nova edição da Consolidação, aprovada originariamente pelo Decreto nº. 10.084, de 1º de setembro de 2005, continua a ser um instrumento importante para a pesquisa e para a interpretação da legislação tributária do Município de Bauru, facilitando o trabalho dos contribuintes e de todos os profissionais da área tributária local.

Algumas informações

Sobre imunidades tributárias, a edição aponta o reconhecimento em favor das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e o reconhecimento da imunidade dos conselhos de profissões regulamentadas.

No capítulo de parcelamentos, a norma autoriza o reparcelamento por uma única vez e autoriza a retirada de débito do parcelamento nos casos de sucessão, desde que concomitantemente regularizado pelo sucessor.

Sobre IPTU tem-se que nas revisões de valor venal (valor de mercado do imóvel), somente prevalecerá o valor avaliado “in loco” inferior ao da planta genérica de valores e regulamenta os arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 57/66, veiculando normas no intuito de dirimir eventuais conflitos de competência entre IPTU e ITR.

Ao tratar de ISS, a publicação reconhece a manutenção da eficácia das Leis nºs 3.491/92 e 3.791/94 (leis que concedem descontos no ISS para a contratação de deficientes e para investimentos no esporte amador, respectivamente, apesar do advento da EC 37/02), declara a adesão do Município ao Simples Nacional, declara o entendimento do fisco acerca da incidência de ISS (e não de ICMS) sobre fórmulas produzidas por farmácias de manipulação mediante receita médica e ainda declara o entendimento do fisco quanto à composição da base de cálculo nos serviços de fornecimento de mão-de-obra, esclarecendo que o ISS deverá incidir apenas sobre a taxa de administração quando a empresa agir como mera intermediária.

Sobre ITBI, incidente sobre operações de compra e venda de imóveis, a consolidação reconhece a não-incidência sobre compromissos de compra e venda sem registro e mantém o valor de mercado como base de cálculo do imposto. Em relação a taxas, reconhece a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Estradas e Caminhos e a não incidência da Taxa de Licença para Funcionamento sobre condomínios.

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