Não há, desde 2006, significativas mudanças na legislação eleitoral. Nada obstante, as eleições de 2008 trarão significativas e bem-vindas alterações no campo da ética eleitoral, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim como a regulamentação da legislação, vem apertando o cerco contra os maus candidatos. Antes, entendia-se que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, que coíbe a compra de votos, só poderia ser aplicado ante a comprovação do envolvimento pessoal do candidato na execução do ato ilícito, assim como do pedido direto de voto em troca da vantagem econômica dada ou ofertada ao eleitor. Logicamente, os candidatos valiam-se desse entendimento para comprar votos por interpostas pessoas, de modo oblíquo, sem o pedido direto e objetivo do voto em troca do favor econômico, fazendo com que o dispositivo legal perdesse quase que integralmente a sua eficácia.
O TSE, desde o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 25.146/2006, fixou outro entendimento para a questão, assentando, no dizer do Ministro Marco Aurélio, que “a simples concessão de benefício em período crítico, na disputa eleitoral, gera a presunção de que o objetivo visado é captar votos”, além de estabelecer que “a questão sobre a necessidade de expresso pedido de voto não pode ser acolhida”, pois “a prática quase sempre é escamoteada”. Com isso, a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 ganha uma efetividade e capacidade de coibir a compra de votos sem precedentes no direito brasileiro. Outro ponto de grande relevância está associado às prestações de contas das campanhas eleitorais: antes, a reprovação das contas não acarretava, em princípio, nenhuma sanção, de modo que era corriqueiro os candidatos, mesmo os eleitos e empossados, terem suas contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral. Isso não gerava sequer preocupações para o prestador das contas.
Agora, dois mecanismos exsurgem contra o desleixo nas prestações de contas: a desaprovação impede que o candidato tenha quitação eleitoral por quatro anos, e, sem a quitação, não poderá registrar nova candidatura nas próximas eleições; ademais, caso tenha as contas rejeitadas em razão de captação ou aplicação irregular de recursos, estará sujeito à sanção do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (que será aplicado pela primeira vez a uma eleição municipal) e, como conseqüência, será impedido de ser diplomado ou, caso já o tenha sido, terá o diploma cassado (desde que processado e condenado pela Justiça Eleitoral). Em outras palavras: não poderá exercer o mandato para o qual concorreu. Nada mais justo: se o candidato não é capaz de gerir corretamente os recursos da própria campanha, como pode pretender gerir os recursos públicos que a ele serão confiados durante o mandato? Havia também aqueles candidatos que, por não lograrem êxito na eleição, não se dignavam sequer a apresentar as contas da campanha à Justiça Eleitoral. Esses, agora, caso não apresentem a prestação de contas no prazo legal receberão uma ordem direta do Juiz Eleitoral para que o façam no prazo de 72 horas. Descumprindo a ordem recebida serão processados pelo crime de desobediência.
Há uma série de outras novidades, todas com impacto positivo sobre a moralidade das campanhas eleitorais. Os eleitores podem conhecê-las no “site” do TSE (www.tse.gov.br), lendo as Resoluções aplicáveis às eleições 2008. Ao que parece, a Justiça Eleitoral vem se esforçando em sua missão de garantir eleições livres e democráticas, sem abusos de poder econômico que viciem a vontade popular. E você eleitor, o que tem feito?
O autor, Luciano Olavo da Silva, é analista judiciário da Justiça Eleitoral, bacharel em Direito, especialista em Direito Eleitoral e chefe de Cartório da 23ª ZE