Nos artigos 29, 30 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura constam informações sobre o ponto extra e o ponto de extensão. Pelas novas regras, a utilização desses dois tipos de ponto sem ônus é direito do assinante. Entretanto, quando a empresa for solicitada pelo assinante, poderá cobrar pela instalação, ativação e manutenção da rede interna relativos ao ponto extra, o que deverá ser discriminado no documento de cobrança.
O novo regulamento proíbe apenas a remuneração das empresas pela utilização do ponto (acesso à programação) por parte do contratante. Segundo Estela Guerrini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o item “manutenção de rede interna” tem suscitado diversas interpretações.
“O artigo 32 diz que o assinante pode contratar um terceiro para fazer a instalação e a manutenção da rede do ponto extra. Então, se o usuário pode fazer isso, significa que esses serviços serão prestados de forma pontual (só quando houver necessidade). Logo, o pagamento também deve ser pontual. Ou seja, não pode haver uma mensalidade cobrada pela prestadora nesse caso, pois trata-se de um serviço que não estará sendo prestado pela operadora”, explica.