Tribuna do Leitor

Resposta à carta "corporativismo"


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A referida carta, de autoria do sr. João Jorge Nogueira, ele argumentava no sentido de que a aprovação do projeto de lei que trata da criminalização da violação das prerrogativas profissionais do advogado seria corporativismo e que os advogados honestos deveriam se levantar contra a lei, pois a omissão implicaria em conivência com “a banda podre da classe”. Talvez o desconhecimento dos fatos e, especialmente, do significado das prerrogativas profissionais dos advogados conduzam a esse tipo de conclusão equivocada do objetivo da lei de criminalização da violação das prerrogativas.

As prerrogativas dos advogados nada mais são do que garantias do próprio cidadão, às quais aqueles profissionais jamais podem renunciar.

Nesse sentido, o Código de Ética e Disciplina prevê como um dever do advogado zelar pelas prerrogativas a que tem direito (art. 44). E o art. 7º, inciso II, do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94) afirma ser direito do advogado “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.

Tem-se, pois, como exceção a busca e apreensão no local de trabalho do advogado, que somente poderá ser determinada por magistrado e, mesmo assim, de maneira bastante fundamentada e criteriosa.

O fato é que inúmeros excessos têm sido cometidos, em total desrespeito ao estabelecido pelo Estatuto da OAB, afrontando diretamente as prerrogativas profissionais dos advogados e, indiretamente, os cidadãos, que são os destinatários finais dessas garantias.

Isso sem mencionarmos as inúmeras ofensas aos direitos e prerrogativas profissionais, praticadas em todo o território nacional e repudiadas pela OAB. Ora, o advogado é indispensável à administração da justiça e, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (artigo 2º, caput e parágrafo 1º, Estatuto da OAB).

Portanto, não fossem os abusos, os excessos, a falta de discricionariedade na concessão de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, certamente não seria necessária a criminalização da violação às prerrogativas profissionais dos advogados.

Entretanto, não nos resta outra maneira de proteger nossa independência, bem como a ampla defesa de nossos clientes – a propósito, esse é o nosso dever, do qual jamais podemos nos furtar.

Como as demais profissões, há dentre os advogados aqueles que praticam delitos e que, como qualquer outro cidadão, estão sujeitos à legislação vigente e às penas aplicáveis. Além disso, o Tribunal de Ética e Disciplina atua rigorosamente na averiguação das infrações disciplinares porventura praticadas pelos advogados, aplicando as devidas sanções.

Ao se analisar as modificações propostas pela Lei 11.767, de 7 de agosto de 2008, verifica-se que não se trata de “blindagem”, como alguns contrários à sua aprovação têm divulgado na mídia, tanto é que a possibilidade de busca e apreensão continua existindo. Trata-se de uma nova descrição, mais pormenorizada, da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, que deve se estender aos instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática dos advogados, desde que relativas ao exercício da advocacia.

Assim, quando houver indícios de autoria e de materialidade da prática de crime por advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, sempre resguardando os clientes, que, como já dissemos linhas atrás, são os maiores beneficiários das prerrogativas profissionais, e terão suas informações e arquivos resguardados da busca. Em suma, se trata de lei que visa a proteção das prerrogativas dos advogados “de bem”, como mencionado pelo sr. João Jorge Nogueira, e não o acobertamento da prática de crimes, o que jamais seria admitido por uma instituição que, em toda a sua história, tem buscado a proteção do Estado Democrático de Direito.

OAB-Bauru

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