A regulamentação do uso de algemas entre nós, ao invés de ser concentrada em uma só regra, manteve-se diversificada até o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Súmula vinculante n.º 11. O regramento sobre o tema substituiu o livre critério da Polícia Federal, das Secretarias de Segurança Pública estaduais e do Distrito Federal. Eram 28 normas pertinentes ao uso de algemas editadas por fontes diversas e todas elas assinadas por agentes do Poder Executivo, quando deveriam ser norma jurídica uniforme – lei – surgida do Poder Legislativo. Por essas regras administrativas, o emprego de algemas nas pessoas detidas pela polícia e naquelas sujeitas ao julgamento judicial, ou, com condenação definitiva, fundadas em regras dispersadas nas unidades federativas do território nacional, funcionavam sob o mesmo critério, como regra geral, manietando-se indiscriminadamente a pessoa detida ou apresentada nas salas de julgamento do Judiciário, na suposição de que os algemados pertenciam a uma casta social potencialmente perigosa, conjetura que não tinha contestação e justificava o uso das grilhetas só pelo fato de haver indícios de seu envolvimento com o crime.
Legislação federal sobre o uso de algemas, em poucas lembranças, era reclamada por segmentos da sociedade, especialmente pelas vozes atuantes da imprensa, nas oportunidades em que pessoas conhecidas da população e não raras vezes ostentando posição econômica destacada, enlaçavam-se em casos policiais amplamente divulgados. A queixa era a necessidade da minimização do constrangimento em face da ausência de periculosidade do detido.
Mas enquanto a legislação nacional e uniforme era motivo de descaso pelas autoridades legislativas federais, o tempo foi passando e o uso de algemas por policiais cresceu descontroladamente, máxime quando a Polícia Federal desencadeou várias diligências, cada uma delas batizada por nomes extravagantes, na defesa de delitos praticados contra a União. Entretanto, por maior que fosse a crítica sofrida pelo indiscriminado emprego do equipamento nas pessoas, a polícia esteve longe de cometer alguma arbitrariedade ou excesso, porquanto o ordenamento jurídico deixou um hiato nesse relevante assunto e as regras editadas por autoridades do Poder Executivo, na ausência da legislação federal, legitimavam o uso de algemas.
O fato é que o Congresso Nacional protelou infinitamente a elaboração de lei regulamentando a matéria, permitindo com sua desídia que o Supremo Tribunal Federal se colocasse na sua vanguarda e firmasse o tema com a Súmula vinculante n.º 11 inspirado num caso concreto decidido sobre de uso de algemas por ele considerado indevido, em preso submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na comarca de Laranjal Paulista. Anulado o julgamento popular, seguidamente editou-se a Súmula vinculante n.º 11 passando a ser regra basilar, verdadeiro dogma jurídico, dirigida a todas autoridades do Poder Executivo e do Poder Judiciário. A inobediência ao regramento sumulado é grave para seu descumpridor com sujeições a penalidades das três esferas dos Poderes de Estado.
Antes da edição da Súmula n.º 11 do STF o uso de algemas era regra geral disciplinada nos atos chamados ordinatórios do Poder Executivo. O direito sumulado inverteu essa situação. Estabeleceu que o uso de algemas constitui exceção, e esse meio coercitivo será justificado por escrito pela autoridade. A justificativa, embora a Súmula n.º 11 não tenha mencionado a quem será dirigida, outra não é senão a autoridade judiciária para quem o inquérito policial referente ao envolvimento do preso algemado será encaminhado. Em se tratando de autoridade judiciária que determina a colocação de algemas no preso quando apresentado sem elas n sala de audiências criminais ou no Tribunal do Júri, a justificativa se fará nos autos do processo a ser decidido.
A realidade mostrou que o descaso do Congresso Nacional permitiu que a legislação relegada ao esquecimento deu chances ao Supremo Tribunal Federal chamar para si aquela tarefa, como se legislasse no lugar do Poder Legislativo. Mostrou aquele órgão judiciário a sua autoridade para a Polícia Federal que vinha atuando em incursões de modo a expor o preso algemado à imprensa ( ao ver de alguns ministros do STF, desnecessariamente, mais que isso, com excesso de exibição).
Foi então que o presidente do Supremo Tribunal Federal, por discordar dos métodos empregados nas prisões da penúltima operação policial alcunhada por esquisito nome, deixou de lado a circunspecção própria do modelo de magistrado, bem assim, por minutos, a veste talar, para fazer nervosamente um pronunciamento público em tom de baixaria, usando palavras toscas e objurgando severamente à Polícia Federal, até mesmo um colega de inferior instância judiciária. A bronca funcionou e a matéria que deveria surgir na forma de lei virou Súmula vinculante, regra de maior 3expressão pela obrigatoriedade de sua observância, sem espaço para interpretações.
Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril - professor universitário aposentado