Política

STJ mantém sentença contra Coesa por prejuízos nos Lotes Urbanizados


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As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa não prescrevem. Este é o julgamento da Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial movido pela empreiteira Coesa Engenharia contra sentença que a obriga a devolver à Prefeitura de Bauru os valores recebidos por verbas aplicadas de forma irregular em 1991, durante o primeiro mandato de Izzo Filho.

O entendimento, por unanimidade, recepcionou a posição do ministro Herman Benjamin, relator do processo. Em sentença da Justiça Federal de Bauru, também relacionada a desvio de finalidade e superfaturamento na aplicação de recursos em obras de acesso ao Mary Dota, a Coesa Engenharia, o ex-prefeito Izzo Filho e outros foram condenados a devolver o equivalente a R$ 5 milhões para repor as irregularidades.

Na decisão do STJ, o relator apontou que o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (nº. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.

Dessa forma, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.

Dessa forma, após a promulgação da lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.

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