Não podem os órgãos do Departamento Nacional de Trânsito manter apreendidos veículos, com a finalidade de garantir o recebimento das multas e outras verbas provenientes da apreensão. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 12.ª Câmara, na Ação Cível n.º 200700160275, em que foi relator o desembargador Ciro Derlan de Oliveira, em 11/3/2008. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a liberação do veículo retido no Detran-RJ. Referida Câmara entendeu que a apreensão de veículo como meio de coerção ao pagamento forçado de tributos e outras verbas pecuniárias devidas à Administração Pública, constitui violação aos Princípios Constitucionais do Devido Processo (art. 5.º, inciso LIV), da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5.º, inciso LV).
Dessa forma está a Administração Pública, atuando à margem da lei quando aplica a medida de apreensão do veículo como meio de coerção para pagamento de multa, diária e outros encargos, pois deve promover adequadamente e de modo legítimo a cobrança dos valores que entende pertinentes ao caso, observando as normas de conduta para tanto e ainda, o Devido Processo Legal. Assim, é aconselhável a todos que tenham seus veículos apreendidos e que para sua liberação há necessidade do pagamento de multas e outras verbas, devem os interessados primeiramente requerer a liberação simplesmente junto à Ciretran e, no caso de indeferimento, poderá ser requerida Medida Liminar em Mandado de Segurança.
Argemiro Trindade - advogado - OAB-SP 83.059