Em seguidas edições nosso JC publicou e ainda vai publicar, por imposição ainda provisória, em meia página e em letras garrafais anúncio institucional da Unimed de Jaú com transcrição sumulada de julgamento proferido pelo CADE (Conselho Administrativo da Defesa Econômica), órgão do Ministério da Justiça encarregado de velar pela livre concorrência nos termos e limites da Lei nº 8.884/94. A publicação produz, com certeza, resultados tão espantosos quanto conflitantes.
Para os inimigos do sistema Unimed, estejam eles dentro ou fora do aparato estatal, a publicação gera a alegria de mais uma etapa vencida de uma longa guerra que só terá seu fim no Supremo Tribunal Federal. Se e quando se chegar lá.
Para um certo número de cidadãos desavisados, médicos e não médicos, porque parece estar perto do fim um suposto monopólio que dificulta a concorrência e que inibe o destino pessoal da força de trabalho profissional de cada um, a publicação traz incontido regozijo.
Para o público restante, médicos cooperados, beneficiários de contratos e pessoas em geral a publicação provoca indiferença ou perplexidade.
Estas linhas destinam-se, justamente, a estes que estão indiferentes ou perplexos e para dar a eles esclarecimentos adequados que tanto podem superar a perplexidade como constituir, superada a indiferença, motivo de preocupação.
As Unimeds são sociedades de pessoas organizadas sem propósito de lucro e merecedoras de proteção do Estado (governo) cujos agentes além de não poder interferir no seu funcionamento (Constituição Federal, art. 5º, inciso 18) estão constitucionalmente obrigados a estimulá-las e a apoiá-las (Constituição Federal, art. 174, § 2º) e destinam-se a oferecer justa e digna alternativa de trabalho aos profissionais da medicina e a eles possibilita, com total respeito ético, liberdade de exercício profissional quando livremente escolhidos por seus pacientes.
Aí reside o segredo do sucesso: os médicos têm liberdade para estabelecer diagnósticos, efetuar prescrições de exames e procedimentos e para praticar os atos que entendam necessários em favor dos pacientes sem interferências e os pacientes titulares de direitos decorrentes de seus contratos têm liberdade de escolher os profissionais que o desejarem, também sem interferência alguma.
Quem já viveu ou vive situação oposta a essa pode, perfeitamente e se justamente avaliar a situação, aplaudir a fórmula do sucesso, ainda que, aqui e acolá, possam existir indesejáveis falhas, como pode decorrer de quaisquer ações humanas.
As sociedades de pessoas se estruturam a partir de uma comunhão de vontades e de objetivos, a affectio societatais tão estimulada desde a antiga Roma. Isso é válido tanto para sociedades cooperativas como, também, para a menor e mais relevante das nossas sociedades de pessoas, a sociedade conjugal. Numa e noutra os vínculos jurídicos decorrem de opções pessoais e sobrevivem enquanto os optantes desejarem que haja sobrevivência, todos eles livres a todo tempo, para deixarem a sociedade quando o desejarem, com observância das regras de lei.
A afinidade de interesses que se comungam e a fidelidade para manter a comunhão é que garantem a sobrevivência da sociedade de pessoas. Acabou o desejo associativo, deixa-se a sociedade pela retirada do sócio. Acabou o amor, pela separação judicial elimina-se a comunhão conjugal e pelo divórcio rompe-se, definitivamente, o vínculo matrimonial. É sempre assim e não pode deixar de ser assim a despeito de existirem justificáveis vontades superiores pretendendo sustentar o contrário.
Depois do que foi afirmado já se pode ver com solar clareza que a publicação da Unimed de Jaú, feita por imposição do CADE, ainda provisória, está pondo em evidência que os médicos daquela cooperativa estão, desde quando o desejarem, desobrigados de serem fieis a ela. Por magnífico exemplo recolhido de situação semelhante é o mesmo que uma autoridade ao fim de um processo venha a determinar que num casamento os cônjuges não mais estão obrigados à fidelidade.
A proporção do estrago que essa tragédia pode produzir é imensurável e, agora, ao que se crê, já têm nossos leitores condições de perceber que existem motivos reais para afastar a indiferença e passar a acompanhar os desdobramentos daquela publicação com preocupação.
Ainda bem que a questão ainda está pendente de decisão judicial definitiva e que, ao que tudo indica, os profissionais médicos de Jaú, diante da liberdade aparentemente conquistada, deverão utilizá-la em favor e benefício da cooperativa que fundaram, que continua em atividade ativa e prestando bons serviços à comunidade graças ao trabalho deles e que a ela continuarão, livre e espontaneamente, sendo fieis.
Apesar de tudo, parece que vai ser assim, aconteça o que acontecer e enquanto a fidelidade constituir fator mínimo e indispensável da comunhão entre pessoas.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado - OAB-SP 108.172