Regional

Justiça cassa prefeito eleito e manda fazer nova eleição em Igaraçu

Ricardo Santana
| Tempo de leitura: 4 min

Igaraçu do Tietê - A Justiça Eleitoral cassou o registro da candidatura do prefeito reeleito Guilherme Fernandes (PSDB) e de seu vice Juvenal Aparecido Fernandes de Melo (DEM) pela acusação de compra de votos em Igaraçu do Tietê (71 quilômetros de Bauru). O juiz eleitoral Marcus Vinícius Bachiega, da 200ª Zona Eleitoral da Comarca de Barra Bonita, determinou a realização de nova eleição que será definida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).

O advogado Marcelo Garms, que defende Fernandes, disse ao JC, ontem, que recorrerá para o TRE assim que for notificado da decisão, em primeira instância, da Justiça Eleitoral. No entanto, o defensor preferiu não comentar a punição por não ter conhecimento oficial do teor da sentença proferida pelo juiz no final da tarde de anteontem.

Em sua sentença, Bachiega anula a votação recebeida por Fernandes, com base no que determina o artigo 222 do Código Eleitoral. Ao anular a votação, o juiz eleitoral já definiu pela realização de nova votação porque o prefeito reeleito recebeu 54,88% dos votos válidos, medida definida no artigo 224 do Código Eleitoral. O percentual de votos recebidos pelo tucano supera a soma das outras três candidaturas, que juntas obtiveram 45,12% dos votos válidos.

Cassação

A acusação é de que Fernandes e Melo compraram votos (captação ilícita de sufrágio) durante a campanha eleitoral, crime punido pela lei eleitoral (9.504/97). A denúncia de compra de votos surgiu de uma representação feita pela coligação Frente Popular de Igaraçu, uma das derrotadas na eleição municipal de 5 de outubro último.

Além da cassação do registro, Bachiega determinou que cada um dos dois acusados pague multa de aproximadamente R$ 5.300,00 (relativo a 5 mil Ufirs). A representação cita que Fernandes e Guilherme teriam distribuído medicamentos, botijões de gás e dinheiro em troca de votos.

A denúncia foi feita antes da eleição e tramitava na Justiça Eleitoral. As provas apresentadas foram gravações de áudios e filmagens. Conforme matéria do JC na edição do último dia 22, as provas passaram por perícia no Instituto de Criminalística de Jaú. Também foram ouvidas testemunhas de defesa, de acusação e mais três indicadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Guilherme Fernandes obteve 7.717 votos, enquanto que o segundo colocado Wamberto Picolli (PSB) recebeu 4.791, Aparecido Jovanir Pena Júnior (PP) teve 843 e Maria Aparecida Chica Gamito (PT do B), 711 votos. Picolli foi o candidato da coligação partidária que fez a denúncia de compra de votos.

Nova eleição

A coligação Frente Popular de Igaraçu foi representada pelos advogados Guilherme Belarmino, Marcos Roberto de Araújo e Luís Vicente Federici. Belarmino entende que se a nova eleição não ocorrer até o dia 1º de janeiro, data da diplomação dos prefeitos e vices, assumirá o presidente da Câmara Municipal de Igaraçu do Tietê, cargo que será definido após a posse dos nove vereadores eleitos para a legislatura 2009-2012. “Guilherme e Juvenal não serão diplomados pela Justiça Eleitoral, porque essa sentença tem eficácia imediata”, entende Belarmino.

Ele comenta que a nova votação tem que ser marcada num prazo entre 20 e 40 dias após o processo chegar ao TRE, segundo o que determina o Código Eleitoral. No entanto, o advogado ressalta que a fixação de data fica a critério do Tribunal Regional. De acordo com Belarmino, o TRE divulgará uma resolução com critérios específicos para a realização da nova eleição no município.

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O que diz a legislação

• Lei 4.737/65

Artigos

222 - É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o artigo 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei

223 - A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional

224 - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias

• Lei Eleitoral (9.504/97)

Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar númrto 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela lei nº 9.840, de 28/09/1999)

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