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Avaliação das políticas públicas


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Pela sua importância social, passou despercebida a publicação no Diário Oficial de 31 de janeiro último, da Lei nº 5714, de 27 de janeiro de 2009, de iniciativa do ex-vereador Rodrigo Antonio Agostinho Mendonça e, curiosamente, por ele sancionada e promulgada como prefeito municipal. É um avanço que obrigará o desenvolvimento de índices, muitos dos quais já disponíveis no Município, para a correta avaliação dos resultados praticados pelo Poder Público, e sua adequação àquilo que se queira apurar ou direcionar para resultados.

Em linhas gerais, procurar-se-á apurar conforme artigo 2º da lei: I - índicadores sociais e educacionais; II - indicadores ambientais e saneamento; III - indicadores de saúde e IV - indicadores econômicos, sendo que entre uns e outros há correlações evidentes e eles, conforme o enfoque que se queira obter, interagem e se integram.

Para se ter uma ampla dimensão do que se pretende, no inciso I, letra “a”, propõe-se a apuração do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal e na letra “b” o Índice de Gini. O IDH é apurado por estímulo da Organização das Nações Unidas em quase duas centenas de países, tratando-se de uma medida que compara a educação, a alfabetização, natalidade e esperança de vida, bem como a riqueza, no sentido de avaliar a qualidade de vida do grupo investigado, quer nacional, estadual ou local.

A taxa de alfabetização, por exemplo, resulta de um percentual relacionado aos que tenham mais de quinze anos e saibam ler e escrever. Expectativa de vida consegue-se com a média de vida do cidadão local, incorporando a resultante da taxa de mortalidade ali revelada. A taxa de matrícula envolve os inscritos no ensino fundamental, no ensino médio e no superior. E a riqueza toma-se, no caso de Bauru, o seu Produto Interno Bruto “per capita” em relação ao poder de paridade em compra em dólares, moeda que serve para nivelar o custo de vida quando comparado um país com outro ou uma região.

O IDH foi mensurado pela ONU, numa escala de zero (desenvolvimento humano baixíssimo) a um, equivalente a desenvolvimento humano alto. De 0 a 0,499 ele é considerado baixo, sendo exemplos os países africanos e os mais altos acontecem nos países escandinavos. Ocupando o 70º lugar entre os países relacionados pela ONU, o Brasil atinge um IDH de 0,800.

Na letra “b” do mesmo artigo há outro índice importante, o GINI, que mede a distribuição de renda num país ou região, sendo aferido ao contrário do IDH, pois onde o índice GINI for zero, hipoteticamente todos os abrangidos teriam a mesma renda e se for cem, somente um cidadão teria toda a renda do lugar investigado. A distribuição de renda brasileira medida nesse índice é ruim, enquanto o Japão a desigualdade na sua distribuição da renda é pequena.

Feitas essas considerações, voltemos à lei municipal. Outros indicadores poderão ser utilizados (§ único do art. 3º). O parágrafo único do artigo 1º da lei elege a Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, como órgão avaliador da execução das políticas públicas, o que deve ser feito anualmente, sem especificar a partir de quando. O artigo 4º informa que os indicadores apurados deverão ser avaliados conjuntamente com as ações pretendidas e dispostas no Plano Plurianual, nas Leis Orçamentária, na Agenda 21 local (resultante da conferência internacional sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável, realizada no Rio em 1992) e no Plano Diretor Participativo.

Muitos passos deverão ser dados para que se encontre um caminho seguro para a implantação dessa lei sem percalços. E a Câmara, bem como os órgãos da administração municipal, principalmente no campo do planejamento, devem se preparar para isso.

O autor, Irineu Azevedo Bastos, é colaborador de opinião

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