Após três semanas de aulas e o Carnaval, a Academia reiniciou mais um ciclo de trabalhos abrigando frutíferos sonhos e desejos diversos. Entre castelos, crises, divisões, Dilma Roussef “de cara nova, cabelos e unhas caprichados como nunca se viu na antes durona chefe da Casa Civil, agora alegre candidata”, o espetáculo da vida e da política deve prosseguir. Há algumas semanas, tivemos a oportunidade e o privilégio numa emissora local de recomeçar com grande estilo o semestre letivo da nossa instituição de ensino.
Sob o prisma jurídico-político debatemos o incidente diplomático entre Brasil e Itália envolvendo o refúgio político concedido pelo governo brasileiro ao militante político italiano Cesare Battisti. Sabíamos que esse imbróglio diplomático requer certa acuidade de análise. Levar-se pelas generalizações e simplificações em temas polêmicos como de Battisti é muito freqüente e “normal” entre os cientistas sociais. Na medida do possível evitamos ao máximo cair na cilada das “simpatias ideológicas”.
Nesse sentido, achamos ideal compartilhar e estender nossas idéias sobre esse assunto controverso nesse espaço. Pois, a qualquer momento, o episódio ganhará novos desdobramentos e voltará às páginas dos jornais e aos noticiários televisivos. O caso ainda não está encerrado. Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o pedido de extradição de Cesare Battisti, solicitado pelo governo italiano. Caro leitor, vamos aos fatos.
O ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu refúgio político ao italiano Cesare Battisti. A decisão de Genro está amparada na Constituição Brasileira (Artigo 4.°, X), na Convenção de 1951 das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e na legislação infraconstitucional (Lei 9474/97). É indubitável que o caso de Battisti enquadra-se entre aqueles nos quais o refúgio é pertinente, segundo as Nações Unidas. No artigo mencionado da Constituição Brasileira, está dito que a “concessão de asilo político” é um dos princípios pelos quais a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais. E, finalmente, a decisão do ministro da Justiça de reconhecer a condição de refugiado a Battisti é um ato discricionário do Poder Executivo, sendo que a lei 9474/97, em seu artigo 33, dispõe literalmente que o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Esse artigo da Lei dos Refugiados foi declarado como sendo constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007, no processo de extradição de número 1008. Diante disso, não resta outra alternativa ao órgão máximo da Justiça brasileira a não ser encerrar o processo de extradição de Battisti, o que implicaria de fato a não extradição do italiano.
Pode parecer absurdo não conceder a extradição a um estrangeiro acusado de cometer quatro homicídios e condenado a pena perpétua em seu país. No entanto, é bom deixar claro que, quando se trata de crime político, a Constituição Brasileira proíbe a extradição. É certo também que o Supremo Tribunal Federal (STF) tradicionalmente reconhece a natureza de crimes políticos os atos criminosos praticados por movimentos sociais na década de 70, na Itália, como de fato reconheceu de forma genérica, no processo de extradição número 994, como sendo de manifestação política os atos criminosos cometidos na Itália, naquele período mencionado, no intuito de alterar-se a ordem econômica e social daquele país. Se por acaso o STF não acatar a decisão do Executivo de reconhecer a condição de refugiado a Battisti e extraditá-lo haverá uma mudança abrupta na interpretação constitucional por parte do Supremo, o que geraria insegurança jurídica, afronta ao princípio da separação dos poderes e indevida politização da justiça. Devemos ficar atentos.
Os autores, Carlo José Napolitano, é advogado, doutor em sociologia pela Unesp de Araraquara e professor do Iesb-Preve, e José Renato Ferraz da Silveira é coordenador do Curso de Relações Internacionais do Iesb-Preve