Tribuna do Leitor

Exerça o seu direito


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A apreensão de veículo pelas autoridades do trânsito, como meio de coerção ao pagamento forçado de tributos e outras verbas pecuniárias devidas à Administração Pública constitui violação aos princípios Constitucionais do devido Processo legal (art. 5º, inciso LV). Dessa forma a Administração Pública atua a margem da lei, quando aplica a medida de apreensão de veículo como meio de coerção para pagamento de multas, diárias e outros encargos, pois deve promover de modo legítimo a cobrança dos valores que entender pertinentes ao caso, observando as normas de conduta para tanto, e ainda o devido processo legal. (TJRJ – 12ª Câmara Cível – A.C.200700160175-RJ). Justíssima a decisão da mencionada Câmara, pois não é justo o cidadão ter o seu veículo apreendido, que na maioria das vezes é a sua principal “ferramenta de trabalho”, acumulando pagamento de pesadas diárias, simplesmente pelo motivo de não contar com recursos financeiros no ato da apreensão.

Portanto, as autoridades do trânsito contam com os meios suficientes que garantem o recebimento das dívidas de multas e outras verbas, pois bastará bloquear a transferência do veículo no momento em que for liberado para o devedor, o qual assumirá os direitos e obrigações de depositário fiel. São inúmeros os proprietários que contam ou contavam com um modesto veículo para o desempenho de seu trabalho do dia a dia, e que acabam perdendo esse único bem, por tê-lo sido apreendido e impossibilitando de ser resgatado imediatamente. Certamente as portas do Poder Judiciário estarão sempre abertas àqueles sedentos de justiça.

Argemiro Trindade – Advogado

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