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Autorização para prática de crimes

José Roberto Segalla
| Tempo de leitura: 4 min

Reportagem do jornal Folha de São Paulo, de 21 de março último, sob o título “Para STF, furto de pequeno valor não é crime”, revela que a maior corte de Justiça do País vem entendendo (e ali estão citadas 14 decisões julgadas em 2008 nesse sentido) que condutas tidas como criminosas, mas consideradas “irrelevantes” devem deixar de ser consideradas crimes na acepção jurídica do termo. O ministro Celso de Mello explicou o que considera “irrelevantes” dizendo serem “casos em que o envolvido não apresenta a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão”.

Dentre os casos citados como assim julgados em 2008 estão, por exemplo, “o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico, avaliados em R$ 80,00”; “o furto de uma jaqueta, uma camiseta e uma calça, avaliados em R$ 270,00”; “ a importação, sem documentos, de mercadorias estrangeiras avaliadas em R$ 3.137,43” e a “posse de 8,24 gramas de maconha”. Está, também, o “furto de um pacote de arroz, um litro de catuaba, um litro de conhaque e dois pacotes de cigarros, avaliados em R$ 38,00”. A reportagem entrevistou o ex-Ministro da Justiça Miguel Reale Jr., para quem “ os juízes são pouco informados, prisioneiros da lei e leitores de manuais”, instigando os juízes a não receberem mais denúncias desses crimes chamados na reportagem de “banais”. O próprio Miguel Reale Jr. chega a propor uma mudança de mentalidade por parte do Ministério Público, sugerindo o emprego do bom senso e arrematando por dizer que o “direito penal não é meramente técnico, estando permeado de considerações humanas”.

Crimes dessa natureza são chamados doutrinariamente de “crimes de bagatela” e atendem ao chamado “princípio da insignificância”, que sustenta a “desnecessidade de tutelar bens jurídicos insignificantes”. Um dos maiores defensores e propugnadores desse posicionamento ora adotado no Supremo Tribunal do nosso País é o consagrado jurista, talvez o maior penalista brasileiro vivo, o nosso ( porque é bauruense! ) emérito Damásio E. de Jesus. Com todo o respeito que ele me merece, entretanto, do alto da minha insignificância sempre ousei discordar do seu posicionamento e, agora que vejo que o STF finalmente se rende aos seus reclamos, o faço ainda com mais veemência. Por óbvio que não discordo do princípio da insignificância. Se eu compro um “drops” e se alguém, sem minha autorização e sem que eu perceba, subtrai uma das unidades e a chupa, não posso pretender que essa pessoa seja denunciada por furto. O que não dá, na minha opinião, é considerar que o furto de um pacote de arroz, um litro de catuaba, um litro de conhaque e dois pacotes de cigarros, tudo avaliado em R$ 38,00, não seja nada. Claro que para o dono do mercado de onde isso foi subtraído o prejuízo é irrelevante; o problema reside no fato de que, se uma pessoa pode levar isto tudo do mercado e isto não ser considerado crime, todas as demais pessoas podem fazer o mesmo e ficarem impunes, gerando grande prejuízo ao comerciante.

Imaginem ( não estou sugerindo isto! ) que cada pessoa que adentrar a uma loja do tipo “1,99” possa levar, impunemente, dez objetos para si, sem pagar por eles porque no total terá cometido um “furto de bagatela”, que pelo STF não mais é crime. Qual o prejuízo que terá o dono da loja? O que poderá fazer o comerciante que surpreender alguém tentando subtrair objetos de pequeno valor de sua loja? Apenas tomar o objeto do agente e pedir para que ele deixe a loja, pois não mais poderá chamar a polícia, já que isto não será considerado crime. E o agente surpreendido na subtração, o que fará? Simplesmente tentará novo golpe na loja vizinha ou naquela mesma, mais tarde, esperando não ser surpreendido.

Na prática, sabem o que acontecerá? Vou contar: o comerciante, por seus agentes de segurança, levará o agente para os fundos da loja e lá lhe aplicará um corretivo, desestimulando-o a repetir a conduta, ao menos ali. Ocorre, todavia, que agindo assim estará cometendo um ou mais crimes, além de estar praticando a violência que tanto combatemos. Sou totalmente favorável à política implantada em NovaYork, que diminuiu drasticamente os índices de criminalidade lá, a chamada “Tolerância Zero”. Pergunto: se alguém fizer um rabisco com tinta (pichar ) na parede do nosso imóvel, o que tanto nos está incomodando em Bauru, será considerado “crime de bagatela” e também deverá permanecer impune, já que o prejuízo pelo rabisco que fez será pequeno? Se sim, depois virá um segundo rabisco, um terceiro e em pouco tempo nosso imóvel estará emporcalhado, sem que nada possamos fazer contra quem assim age. O que é preciso é modificar a pena desses crimes que estão sendo considerados de “bagatela”, e não simplesmente descriminalizar as condutas. Que tal pensarmos em penas de prisão por alguns dias apenas, desde que tenhamos prisões especialmente construídas para esse fim, não misturando esses “pequenos” infratores com os “grandes”, mas não os deixando impunes?

O autor, José Roberto Segalla, é professor, promotor aposentado, engenheiro e vereador em Bauru

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