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Estado - um péssimo pagador e muito diligente na cobrança de seus créditos

Emir Maddi
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Com relação à matéria inserida no JC de sexta-feira (“Justiça barra 25 ações de precatório”), sobre o pagamento de precatórios, há que se observar o seguinte: o credor da Fazenda já é sacrificado ante o interregno previsto na Carta da República para a liquidação do precatório, somado a costumeiro retardamento por falta de numerário, deixando de contar, de forma imediata, com o conteúdo econômico do título executivo judicial. Daí, à margem da interpretação teleológica do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, considerar estancada correção monetária e juros da mora com a expedição do precatório é passo demasiadamente largo, olvidando-se a realidade, a persistência do débito, enfim, contrariando-se o alcance da Carta da República. Enquanto não satisfeito o crédito, o Estado permanece em débito, atraindo o fenômeno da incidência ora contestada. Descabe a distinção pretendida, ou seja, admitir-se a correção monetária e excluírem-se os juros. A forma de execução, por meio do hoje tão distorcido precatório, via a requisição, não pode implicar mais essa desvantagem para o sofrido credor, colocando o Estado em posição ímpar, como se o sistema refletisse verdadeira moratória. Nesta sim, impossível é cogitar do inadimplemento e, portanto, da mora ensejadora da incidência dos juros. É tempo de o Estado respeitar o cidadão, fazendo-se, com isso, merecedor, por sua vez, do almejado acatamento, em face dos atos que pratica. E, tais palavras não são minhas. São da lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, integrante do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento n° 450.656-7.

O autor, Emir Maddi, é credor da municipalidade

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