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Representação e o consumidor

Valdemir Pereira
| Tempo de leitura: 2 min

Representação, dentre outros significados, é o direito que cabe ao cidadão de se dirigir aos poderes públicos para reclamar contra abusos de autoridades e promover a responsabilidade delas. Minudente esclarecimento se faz necessário para noticiar a existência junto ao Ministério Público Estadual em Bauru, uma representação em desfavor a empresa distribuidora de GNV, por eventual crime contra a economia popular, pelo fato de em meados de dezembro de 2008, injustificadamente ter aumentado o m3 do seu produto em nossa região, saindo de R$ 1,65 para R$ 2,60, e se estabilizando agora no patamar de R$ 2,40; quando nas demais regiões do país aplicam-se o preço médio de R$ 1,60. Estes serviços são monopolizados pela Petrobrás.

De outro lado, é necessário esclarecer a existência do Direito do Consumidor, art. 5º., XXXII da Constituição Federal, elevando o mencionado direito ao grau de direito fundamental, bem como, a princípio de ordem econômica. Aqui cabe ainda esclarecer que erigir ao grau de fundamental e ao mesmo tempo elevar a condição de princípio, significa que tudo isso somado tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista.

Vale ainda ressaltar, que hoje a grande maioria da sociedade está imersa no mercado de consumo, e sua grande maioria ainda valoriza mais o “ter” ao “ser”, veja o que temos estabelecido em nosso código penal: homicídio, pena de 06 a 20 anos; latrocínio, pena de 20 a 30 anos. Isso fomenta a ambição crescente das pessoas que se satisfazem mediante o consumo.

De outra banda, não podemos olvidar da existência de uma lei natural reguladora do mercado de consumo, a lei da oferta e procura, mas esta não se demonstra suficiente para coibir o abuso de poder econômico, pois a chamada intervenção estatal, e aqui o mecanismo utilizado se chama representação, se presta a coibir o abuso de poder que vise à dominação dos mercados, que neste caso específico, tenta fazer o consumidor aceitar um preço posto injusto, sem qualquer concorrência. Por ser produto monopolizado, isso elimina a livre concorrência e dá a empresa distribuidora condições de aumento arbitrários dos lucros.

Graças a nossa Constituição, a sociedade consumidora de Bauru teve e tem representantes do Ministério Público; fortes, atuantes e independentes, que desempenham suas funções com maestria. Os cartéis que se cuidem!

O autor, Valdemir Pereira, é advogado

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