O direito à informação pertence ao rol dos quatros princípios fundamentais de proteção ao consumidor. Assim, informo a todos os leitores que a Assembléia Legislativa Paulista promulgou e publicou no último dia 23/11 a Lei nº 13.819/09, que dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento nos denominados “shoopping centers”.
Em síntese, a norma determina que o consumidor no Estado de São Paulo fica dispensado do pagamento do estacionamento caso comprove, mediante apresentação de notas fiscais, que efetuou despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa, devendo obedecer ao limite máximo de 6 (seis) horas de permanência no local. Ademais, a permanência de um veículo por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados, deverá ser gratuita. Sem mais, agradeço pela atenção do espaço concedido nesta tribuna.
Nantes Nobre Neto - advogado