A decodificação não autorizada do sinal transmitido via satélite pelas operadoras de TV por assinatura, que tem sido feita por meio de decodificadores trazidos geralmente do Paraguai e vendidos livremente em estabelecimentos de eletroeletrônicos, se enquadra em pelo menos três infrações previstas pelo Código Penal Brasileiro.
É o que garante o advogado José Antônio Milagre, especialista em direito da tecnologia da informação. “O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou entendimento nesse sentido. A utilização indevida, ou ‘gato’ de TV, é o mesmo que furto de energia”, especifica. “Não precisa ser algo palpável para ser objeto de furto”, acrescenta.
Manter um aparelho decodificador de sinal sem o pagamento de assinatura, enfatiza o advogado especialista, também configura em crime de receptação. “Quem usufrui também pode responder por receptação. A partir do momento em que se compra um aparelho de desbloqueio, além de incidir no furto, por captar sinais sem pagamento, a pessoa pode ser indiciada por receptação, por ter recebido objeto criminoso”, detalha.
Apesar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não disciplinar a comercialização desses equipamentos, salienta o especialista, a utilização dos mesmos incide em infração. “Isso a própria Constituição Federal assegura. A Lei de Telecomunicações é clara: trata-se de atentado ao serviço de radiodifusão”, especifica.
As próprias empresas podem acionar quem eventualmente capta o sinal sem autorização, garante o advogado. “Já existem ações julgadas sobre isso. A operadora tem um mecanismo de investigação e consegue rastrear as proximidades onde ocorre o furto de sinal, principalmente via cabo”, comenta.
“No satélite é mais difícil”, admite. “Mas já existem técnicas para identificação de furto de sinal. A comunicação é bidirecional, uma troca de dados, no mesmo princípio da Internet”, compara Milagre.