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Proibição de uso de capacete para ocultar identidade: lei inexequível

Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril
| Tempo de leitura: 4 min

Foi aprovada lei municipal, de iniciativa de vereador, dizendo da proibição de pessoas protegidas por capacetes ou similares que ocultem a face de ingressarem ou permanecerem em estabelecimentos comerciais. Essa regra tolhedora de conduta mobilizou a boa intenção do edil, a fim de evitar que delinquentes com a identidade escondida por capacetes avancem nos estabelecimentos para a prática de furtos ou roubos, mantidas ocultas as fisionomias. Caso aconteça o fato descrito na lei, o infrator ficará sujeito a “imposição pelo poderes competentes”, que seria a penalidade correspondente ao ilícito.

A lei n.º 5.866/2010 expressa o poder de polícia administrativa do município, entidade possuidora de indisfarçável competência para limitar o uso de capacete e outros petrechos que obstem o reconhecimento de pessoas nos lugares mencionados. Esse poder municipal é justificado no sobranceiro domínio da tutela do interesse geral, no caso versado, dos proprietários de estabelecimentos, seus clientes e frequentadores, potencialmente vítimas de assaltantes mascarados. Nada há a reparar quanto à competência de vereador apresentar projeto de lei restringindo direitos da pessoa de andar na rua e em outros lugares com capacete ou outros aprestos que toldem a revelação da fisionomia, desde que essa limitação da liberdade seja coibida em prol de algo de relevante significado. O bem comum em cotejo com o direito individual sempre aparece em posição de destaque e prevalência, desde que acertadamente definido e caracterizado. Salta aos olhos que a proteção ao direito de propriedade e o da integridade física do comerciante e de seus clientes atinge bens que precisam ser preservados contra ataques criminosos, sendo essa a razão do direito individual daqueles que não retiram o capacete nos lugares beneficiados pela lei sucumbir frente à restrição mencionada. É precisamente no sopesamento entre o direito individual da pessoa e a defesa do benefício geral promovido pelo Estado, que exsurge o poder de polícia administrativa, garantido ao município para legislar sobre essa matéria dentre seus assuntos locais (art. 30, inc. I da Constituição da República).

O texto legal descrevendo o comportamento refreado, entretanto, não veio afinado com a correspectiva penalidade. A sanção deveria estar expressamente definida na lei. Limitando-se a dizer que a penalidade será aplicada “pelos poderes competentes”, é o mesmo que nada dizer. Criou-se uma lei repressiva mutilada, cujo pedaço faltante a torna inútil pela sua inexequibilidade. A sanção de lei repressiva tem de aparecer do lado direito do texto com positividade, a exemplo da norma penal. Em se tratando de lei repressiva de caráter administrativo e não penal, a correspondente sanção não precisa ser única, como multa. Poderia a penalidade da lei 5.866/2010, ser fixada no estilo do Código Brasileiro de Trânsito, do Código de Defesa do Consumidor, dos Estatutos dos Servidores Públicos e tantos outros ordenamentos, os quais preveem diversas sanções, todas reunidas num capítulo, sendo cada uma delas aplicada em determinada falta. A lei municipal em comento além de incidir em erro ao omitir a sanção correspondente, equivocou-se também ao dizer que a penalidade seria imposta “pelos poderes competentes”. Sendo municipal a lei e originária da polícia administrativa, por obviedade o único poder competente para punir seu infrator é o Poder Executivo, seguindo-se a impropriedade da expressão “poderes competentes”, quando o Poder Executivo é exclusivo para aplicar a norma.

Supondo-se que a lei estivesse acompanhada de sanção e não contivesse erros de aplicabilidade, ainda assim seria inócua porque faltariam agentes para assegurar a sua execução, pois, é sabido que foge das obrigações da pessoa visada pela criminalidade fiscalizar a lei, como sustentado na imprensa por seu autor (JC 1/2/2010, p.3). Esse encargo pertence a autoridade pública própria, destinada a praticar esse dever estatal. Além de tudo, seria uma norma pessoal e não impessoal, contrariando sua natureza, porquanto o infrator somente seria punido em estado de flagrância, no momento de afrontar as condições vedadas no local protegido. E quem teria a coragem de detê-lo para colher seus dados pessoais a fim de ser lavrado o auto de infração, sem o qual, impossível a adoção das providências subsequentes? Acredita-se que somente a força policial, se eventualmente ali estivesse presente, ou, alguma destemida pessoa postulante a ter seu nome inscrito na galeria dos heróis, disposta a colocar em risco sua própria integridade. Fora dessas cogitadas situações com remotas possibilidades de se converter em fato real, a conduta proibida acontecerá como vem acontecendo seguidamente por aqui e por aí afora, com lei ou sem lei.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado

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