É incrível como a malfadada Lei 13.541/09, conhecida como Lei Antifumo, está sendo mal interpretada em Bauru, ocasionando abusos que extrapolam a razoabilidade.
Não questionarei a inconstitucionalidade da Lei, pois seria tema para várias páginas, mas levantarei uma questão que deverá ser resolvida com certa urgência para não causar danos maiores.
É princípio constitucional que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei. Pois bem. Se não existe lei que proíba o cidadão de fumar em certos locais, qualquer atitude que lhe retire esse direito passa a ser caracterizada como constrangimento legal.
Em síntese, o art. 2º. da lei em questão proíbe fumar em local totalmente ou parcialmente fechado. Ainda, no art. 6º., III, reza que esta lei “não se aplica às vias públicas e aos espaços ao ar livre”.
Nesse diapasão existem dois pontos que pretendo questionar. O primeiro diz respeito aos bares que dispõem de espaço aberto, mesmo que dentro do estabelecimento. Uma vez que não cabe à lei paulista definir o que é local totalmente fechado e local parcialmente fechado, desde que haja um lugar, longe de paredes e com circulação de ar, essa lei não se aplica. Porém, isso pode ser entendido como uma interpretação da lei, algo subjetivo, dando margem à divergência.
O que é fato e está sendo usurpado pelos fiscais da Vigilância Sanitária é que alguns proprietários de bares estão proibindo seus clientes de fumarem nas calçadas, pois alegam que foram instruídos pelos fiscais da Vigilância Sanitária que isso ensejaria penalidade, uma vez que a fumaça entraria pelas janelas ou portas dos estabelecimentos, sendo vedado pela Lei Antifumo.
Posso estar enganado, mas essa interpretação, além de equivocada, extrapola a competência municipal, e pior, até onde sei, calçada é espaço público. Sendo assim, não se aplica a lei. Chega-se ao absurdo do garçom dizer que pode fumar no canto da calçada, mas que precisa ficar de pé. Uma vez que esse tipo de atitude pode restringir o direito de ir, vir e permanecer, acredito que seria prudente que as autoridades competentes orientassem os agentes fiscais para evitar mal maior.
Luiz Eduardo Penteado Borgo