Nos últimos tempos, tem-se observado uma crescente sede, em grande parte da população, por justiça. Contudo, não por uma justiça baseada nos princípios norteadores da Constituição Federal, mas sim por uma justiça precipitada, com pré-julgamentos, forte influência da mídia, calcada em um verdadeiro Estado de Polícia, onde os “acusados” são condenados muito antes de conseguirem o direito à ampla defesa. O Estado Moderno, depois de muito evoluir, atingiu o sistema de garantias individuais, ou seja, os poderes estatais passaram a criar limitações à atuação das autoridades públicas, implicando em respeito e reconhecimento aos direitos indisponíveis.
O Estado Democrático de Direito foi instituído no Brasil com a Constituição de 1988, tendo como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, para a promoção do bem de todos sem qualquer preconceito e discriminação, posto que todos, homens, mulheres, nacionais e estrangeiros são iguais perante a lei penal. Assim, o artigo 5º da Constituição Brasileira, erigido como cláusula pétrea (artigo ou disposição legal que deve ser cumprido obrigatoriamente, sem alterações, não permitindo renúncia), estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; “são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem da pessoa”; “aos litigantes em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa”; e, finalmente, mas não menos importante: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Desta forma, depois de muito sacrifício da humanidade para se chegar a um sistema de garantias, não se pode, por vaidade de alguns, renegar estes direitos a cidadãos por, simplesmente, estarem sendo acusados de qualquer delito por uma suposta e midiática impunidade. Eis que o processo penal não é um foco de mera realização da pretensão punitiva do Estado, mas sim um instrumento de tutela das liberdades, sendo esta a chave para um processo justo que alcance, por fim, o seu resultado tanto punitivo como social, sempre alicerçado no princípio da presunção de inocência. Concluindo, os cidadãos e as autoridades públicas devem ter prudência antes de “condenar” e “massacrar” pessoas que, somente estão sendo acusadas, sob pena de violarem todos os dispositivos constitucionais mencionados e cometerem grandes injustiças como o ocorrido no caso da Escola Base. Cuidado! Nem tudo o que brilha é ouro!
O autor, Thiago Luis Rodrigues Tezani, é advogado