Cogita-se da utilização de policiais militares para que façam as vezes de guardas municipais na atividade que a estes pertence. Os policiais trabalhariam em revezamento com outros colegas dentro do horário de descanso o que afastaria qualquer prejuízo da ausência deles à corporação, sendo o custo do trabalho para o município bem pequeno se comparado com a folha de pagamento da guarda municipal fosse ela implementada, sem ainda considerar as despesas da remuneração com o custo da estrutura para o funcionamento do novo órgão público.
Sobre essa questão que vem mobilizando a opinião dos políticos e da sociedade, é de se ponderar duas hipóteses: uma delas está na aquisição de pessoal com larga experiência no combate à criminalidade e de presença inibidora aos delinquentes menos audaciosos. Contratando esse contingente, o município ganharia homens treinados e aptos ao exercício imediato da finalidade desejada, dispensando a preparação e treinamento de pessoas que nenhuma experiência possuem com o serviço afeto ao policial. A par disso, o policial militar teria duas fontes de rendimentos, fato que ajudaria a melhorar sua economia pessoal ou familiar. A outra hipótese incide no baixo custo a ser suportado pelo município ao contar com serviços de pessoas que já possuem fonte principal e permanente de renda, o que deixaria de acrescentar novo grupo de servidores em seu quadro funcional, com os encargos sempre elevados do vínculo de trabalho. Seria plausível e um bom negócio para o município se fosse possível, colocar em prática o pretendido convênio com a Polícia Militar, especificamente pela fórmula encontrada de aquisição dos serviços dispensar benefícios trabalhistas, como pagamento de 1/3 das férias, 13.º salário, previdência social e demais onerações decorrentes do regime jurídico de contratação de servidores.
Entretanto, ao lado dessa situação vista ao primeiro lance como favorável à ideia do prefeito municipal, surge um obstáculo complicador e irremovível que leva a profligar a ideia revelada. É a reprovação da lei para que se faça o aproveitamento do policial militar da ativa, além de seu trabalho atrelado à lei complementar n.º 893/2001, ordenamento jurídico que rege inteiramente sua vida com a farda. Esse estatuto menciona no inc. IX do art. 8.º como dever do policial: “dedicar-se integralmente ao serviço policial militar, buscando com todas as energias o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral”. Fica, por esse inequívoco texto, vedada qualquer consensualidade entre Polícia Militar e município consistente na transferência do policial militar para o exercício de seu trabalho fazendo as vezes de guarda municipal. É expressamente proibido o exercício de qualquer trabalho remunerado, ainda que seja para o Poder Público porque o policial militar está afeto a prestatividade de um trabalho com dedicação exclusiva, e a quebra desse dever de fidelidade à sua corporação corresponde a falta disciplinar. É bem verdade que muitas praças da Polícia Militar vêm trabalhando nos horários de folga em atividades particulares, como serviço de segurança, principalmente, mas ao desconhecimento de seu comando, mas caso tenha ciência disso, faz vistas grossas para endossar a irregularidade com o ânimo de garantir uma ajuda econômica extra ao policial. E a razão motivadora da tolerância é simples: se ele procura trabalho no horário livre é porque precisa da contrapartida, de uma receita superior àquela recebida da Polícia Militar auxiliando-o a suavizar o peso de suas contas.
Mas a situação idealizada pelo prefeito municipal, de contar com o trabalho de policiais militares, entusiasmado na Lei do Município de S. Paulo, n.º 14.977, de 11/09/09 (Lei Kassab), criadora de gratificação aos policiais militares que exercerem atividades policiais ou quase policiais por delegação de função, e com o negócio jurídico formalizado por convênio entre Polícia Militar e o município de Bauru, sob a bênção da Câmara Municipal, além de não ser proibida por lei complementar estadual apresenta um outro pecado de igual ou maior envergadura que recusa qualquer penitência. A atividade funcional do policial militar descrita na lei n.º 893/2001 não pode ser transferida para o município ou para qualquer outra entidade pública que pretende recebê-la por se tratar de função indelegável. É impossível, por ser contra o direito, a transferência por delegação de poderes de algumas funções específicas, dentre elas, a função do policial militar. Além dessa proibição o instrumento que se deseja utilizar no aperfeiçoamento do negócio - convênio - é inadequado a encampar esse tipo de colaboração entre os interessados. Esse pacto de natureza não contratual que é o convênio não se presta a servir de instrumento para a cessão de funcionários de seu lugar de origem para outro com remuneração adicional paga pela entidade receptora dos serviços. O convênio acertado entre a Polícia Militar e o município de S. Paulo pode ser compreendido como fórmula encontrada para iludir os desatentos de uma parceria condenada pela lei. O convênio assinado pela Prefeitura de S. Paulo é recente, de setembro de 2009, ainda não examinado pelo Tribunal de Contas. Aguardemos a resposta daquela corte administrativa.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado