Muito bem esclarecida a questão, por mais uma de suas aulas, pelo querido professor dr. Alfredo Enéas Gonçalves D‘Abril, na seção opinião, à fl. 2 deste Jornal da Cidade, edição do dia 11, concluindo pela não contratação da Polícia Militar em suas folgas ou férias para fazer as vezes de guardas municipais. Em um artigo espetacular, pontofinaliza a questão, eis que proibido pela Lei Complementar 893/2001 - art. 8º, inciso IX. A mens legis tem suas fortes e racionais razões e deve ser tal legislação respeitada tanto para o bem dos policiais militares protegendo-lhes de seu irrenunciável descanso depois de uma jornada estressante, revertendo, isso em benefício da própria popula-ção. A Prefeitura que crie sua Guarda Municipal, assim como criou os “azuizinhos” do GOT para o bem (ou mal) do trânsito.
Ademais, frise-se que é um acinte essa mania de transferência de responsabilidades do Estado para o Município; e deste para os munícipes, pois revela-nos verdadeira inversão de papéis, como por exemplo o particular tendo que cuidar “adotando” praças públicas, pois tanto o Estado como o Município, ao que se comprova, já não mais conseguem, sequer, administrar os bens públicos.
Carlos Alberto de Souza Lopes - advogado