Toda sociedade humana vive num sistema de garantias de direitos, através de Direitos Universais, Constituição Federal, Estatutos e Regimentos próprios. O direito de ir e vir, inalienável, imutável e soberano, não deve estar à mercê de um povo, classe ou tempo, que no afã de assegurar seus direitos privados, clama por mutação da legislação, visando segurança e tranqüilidade no tempo hodierno. O que por si, é justo. O direito à liberdade de ir e vir, próprio do ser humano, do nascer ao morrer, de qualquer idade, precisa ser assegurado por esse Sistema de Garantias de Direitos. A legislação vigente assegura o exercício pleno do direito do ser humano que vive em sociedade em qualquer parte do mundo. Tratando-se da criança e do adolescente, cujo juízo moral está em formação, genitores ou tutores, devem com apoio do estado, através das autoridades judiciárias, juntamente com os conselhos municipais, conselhos tutelares, e outros, assegurar o pleno gozo da vida em liberdade.
Logo, qualquer medida ou lei, imposta pelas autoridades judiciárias de primeira instancia é, data vênia, inconstitucional. Pois, fere o direito de ir e vir, consagrado universalmente como direito fundamental da pessoa. Chame-se como quiser: Toque de Acolher, Recolher ou Encolher, não pode exercer a supressão dos direitos inalienáveis de crianças e adolescentes antes de qualquer medida, mesmo conhecendo casos de transgressões que transitam em julgado. Por isso, não se pode estabelecer em lei a supressão dos direitos dessas pessoas, embora pequenas etariamente, mas grandes no Sistema de Garantias do Direito. Não dá para impedir alguém de ir e vir, freqüentar ambientes, passear pela cidade (= lugar da vida comum de todos os cidadãos), mesmos conhecendo casos em que alguns cidadãos, adulto ou criança/adolescente, cometa alguma infração, mas que não transitou em julgado. Isto é, assim como não podemos condenar o cidadão adulto antes do processo de julgamento, menos ainda, podemos condenar a criança, ou o adolescente, ora em questão, a se recolher, ou ser acolhido, (não me perguntem: onde?), vindo a tolher, encolher seu direito. Assim como o principio de presunção de inocência garante ao cidadão que todos devem ser considerados inocentes até o transito em julgado de uma sentença condenatória, em hipótese alguma, a criança, ainda que “infratora”, passível de julgamento e de adoção de medidas sócio-educativas, pode sofrer a restrição de sua liberdade.
Alternativa, trabalhar ainda mais, poder público e sociedade civil, autoridades judiciárias e conselhos constituídos, na conscientização e aplicação de políticas públicas, mobilizando ações e medidas de proteção, promovendo a vida com dignidade, assegurando a justiça, o direito e a liberdade para todos. O que nosso município já vem fazendo, como, criando novos conselhos municipais, abrindo novas frentes, tais como Abrigos, Projetos sócio-educativos. Faltando-nos, em caráter de urgência, Comunidades Terapêuticas. Só assim, um município exerce, e assegura o Sistema de Garantias de Direitos, promovendo o pleno gozo do direito universal à vida. Some-se ainda, a utilização do juízo moral das autoridades judiciárias, e não seria necessário criar ou “inventar” mais nada. Aí sim, a criança, ou adolescente, que tem problema com a lei, pode sim, não freqüentar ou andar por certos ambientes da cidade, como desejam alguns, mas não pela lei ou “medida de encolher”, mas pela concessão do judiciário da infância, que garante a aplicação de qualquer legislação, inclusive do juízo moral.
O autor, João Inácio Rodrigues, é presidente do CMD CA - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente