A satisfação em adquirir bens, em alguns casos, tem vida curta. Por negligência própria ou em virtude das ‘armadilhas’ do mercado, o consumidor pode assistir seu prazer transformar-se em preocupação. Não é assim tão raro o cliente estar sujeito a enganações e a eventuais explorações por parte de fornecedores e até de recuperadores de crédito e pagar mais do que deve. O pior é que muita vítimas só percebem o problema muito tempo depois, quando talvez não seja possível recuperar o prejuízo.
Numa época em que os verbos ‘ter’ e ‘ser’ ainda se confundem e comprar tornou-se uma das prática mais desejadas, nunca é exagero pregar o consumo consciente, bandeira dos órgãos de defesa do consumidor. De acordo com eles, a pessoa tem que analisar bem se realmente precisa do objeto ou do crédito que pleiteia, além de verificar se seu orçamento tem condições de contemplá-los, adverte a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Mariana Ferreira Alves.
Mas a responsabilidade do consumidor não acaba aí. Ao fazer qualquer compra, ele deve levar em consideração que ‘negócios da China’ não são feitos nem no Oriente. Deve desconfiar de propostas muito vantajosas, evitar empresas completamente desconhecidas, principalmente se são informais, e só pagar com o serviço entregue e bem feito. Caso contrário, seus eventuais cheques pré-datados correm o risco de serem descontados enquanto aguarda a concretização do contrato.
Cabe ainda ao cliente exigir orçamento por escrito e nota fiscal, materiais que podem ser utilizados inclusive na Justiça, caso haja necessidade. Uma outra orientação básica de economistas e advogados é verificar se o valor do produto cobrado é o mesmo do anunciado, o que nem sempre ocorre. Ao passar dessa fase, o consumidor continua sujeito a outras formas de fraudes. Escritórios de advocacia de Bauru, por exemplo, defendem pessoas que pagaram dívidas de banco a cobradoras terceirizadas inexistentes.
Inadimplência
Outros fazem a defesa de clientes que não concordam com o valor cobrado pelo fornecedor. Neste caso, o Procon orienta o consumidor a pagar a conta, mesmo que seja posteriormente discutida na esfera judicial. Quem está inadimplente também corre vários outros riscos. Além dos juros e multa de mora, algumas recuperadoras de crédito cobram ainda altos honorários, embora a negociação seja extraoficial.
Para evitar valores exacerbados, o consumidor deve se atentar ao total acrescido ao débito e negociar, sempre. Não pode perder de vista que, qualquer contrato, mesmo assinado, pode ser revisto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, entende que a taxa de comissão de permanência pode ser abusiva. Aplicada na atualização do crédito, ela já é entendida como uma correção monetária. No entanto, existem reajustes em duplicidade, alerta o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa de mora não pode ter valor superior a 2% da parcela. Mas quem faz o cálculo? A estratégia é necessária para qualquer negociação, especialmente quando as faturas estão em aberto. Neste caso, o cliente ainda deve ter humildade, proatividade e frieza para obter vantagens na negociação.
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Prática abusiva
Por uma série de razões, como falta de transparência ou de informações, o cliente está sujeito a práticas abusivas, segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves. Ela cita a comissão de permanência, uma atualização de crédito comum em contratos bancários, como exemplo.
“Ela não pode ser cumulada com correção monetária porque ela já é. O Superior Tribunal de Justiça entende que essa taxa não pode ser cobrada com juros de mora e multa de mora. Quando tem comissão de permanência, é só isso que pode ser cobrado, mas às vezes a pessoa nem sabe disso”, explica. A advogada também destaca que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa moratória não pode ser superior a 2% da parcela.
“Além dessa multa também são cobrados os juros de mora que, pelo Código Civil, deve ser de 1% ao mês. Se tiver tudo embutido, o consumidor tem o direito de pedir o detalhamento dessa cobrança, sem nenhum custo. Informação é direito básico numa relação de consumo”, afirma.
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Juros sobre juros
Vários escritórios de advocacia têm batido às portas da Justiça para questionar a cobrança de juros sobre juros em financiamentos, inclusive de veículos. “Esse anatocismo (juros sobre juros) está embutido no sistema de amortização da tabela Price. Ela é oficial, mas contém juros compostos. E a súmula 121 é clara: não pode haver juros compostos numa pactuação bancária”, explica o advogado Alexandre Bacchi, de Piracicaba.
De acordo com ele, que trabalha em parceria com um escritório de advocacia local, existem tecnicamente três tipos de amortizações. O Price, o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente (Sacre). “Todas as determinações judiciais estabelecem que a Price não pode ser usada, mas ainda assim a estão utilizando porque a quantidade de pessoas que recorrem contra os bancos não é grande”, diz o advogado.
Na opinião de Bacchi, também são raros os profissionais que sabem fazer cálculos adequadamente em ações revisionais e têm repertório técnico sobre o assunto. “Nas cidades onde trabalhamos, os juízes já entendem de cara”, afirma. Em Bauru, porém, ele admite que o entendimento não é pacífico.
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Procurar o credor antes do prazo
do pagamento facilita negociação
“Credor não quer só receber, quer também uma satisfação”, pondera o economista Reinaldo Cafeo. Na opinião dele, o ideal é que o consumidor o procure antes do vencimento da conta, quando perceber que não terá recursos para pagá-la. Depois da data de vencimento, o cliente perde seus argumentos.
“O negócio é antecipar. Em lojas, que não usam cobrança terceirizada, a negociação é mais tranquila. A incidência de juros e multa legal é menor. A pior coisa que existe para um lojista é vender e não receber. Depois que vendeu, ele está sem o estoque em mãos. Diferentemente das empresas de cobrança de forma geral e das grandes operadoras, quer recuperar o cliente, quer que ele volte a comprar”, comenta Cafeo. O economista defende que o consumidor procure o lojista para uma negociação.
Embora o atraso na quitação resulte multa de 2% e juros de 1% ao mês, nesta situação, a dívida tende a não crescer assustadoramente. “Nestas lojas o diálogo é mais próximo, a negociação é mais personalizada. Com o banco é mais impessoal, mais à distância”, avalia. Já em relação às contas de água e luz, o cliente não tem poder de barganha frente à prerrogativa da empresa em cortar o serviço.
“Normalmente, esse tipo de empresa não aceita uma negociação antecipada, não tem nem canal para esse tipo de situação. Se tiver que escolher uma conta, é bom escolher essa, depois a de maior juros (na hierarquia seria cartão de crédito e cheque especial)”, recomenda o economista. Com relação ao corte de serviços essenciais, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), assim como outros órgãos de defesa do consumidor, se posiciona contra.
A suspensão do serviço fere a dignidade da pessoa, esclarece a advogada do órgão Mariana Ferreira Alves. De acordo com ela, as empresas podem cobrar o devedor até judicialmente, mas não impedir o abastecimento. “Às vezes, a pessoa fica na situação: compra comida ou paga a conta. Mas nem abre negociação. É o consumidor agindo de má fé”, conclui.