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‘Ficha suja’

Rafael de Almeida Ribeiro
| Tempo de leitura: 4 min

O presidente da República sancionou em 4 de junho de 2010 a Lei Complementar n. 135/2010, que alterou e incluiu alguns dispositivos da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades) com o intuito proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Essa lei, desde o seu nascedouro, foi denominada “Ficha Limpa”, fruto de intensa manifestação e iniciativa popular. O Tribunal Superior Eleitoral já se debruçou sobre a questão e decidiu no sentido de que esta Lei Complementar está em pleno vigor para as eleições de 2010, já tendo negado pedidos liminares em sentido contrário, o Ministério Público Eleitoral vem impugnando diversos registros de candidaturas com base na Lei, restando somente análise da constitucionalidade material pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, somente a título de curiosidade das mudanças ocorridas, temos que a Lei Complementar 64/90 (que foi modificada) dispunha em seu artigo 1º, inciso I, alínea “g” que eram inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.

De acordo com a redação acima transcrita, aqueles que exerçam cargos ou funções públicas através de mandato ou por nomeação estariam inelegíveis a partir do momento que suas contas fossem rejeitadas por irregularidade insanável (caberia aos Tribunais Eleitorais decidir o que era vício insanável), mas também desde que não coubesse mais recurso no órgão competente (Tribunal de Contas do Estado ou da União). Deveria haver a necessária cumulação de dois requisitos (irregularidade insanável e decisão irrecorrível) para que fosse declarada a inelegibilidade do candidato. A existência de somente um dos requisitos isoladamente não teria o condão de impedir candidatura. Agora, a Lei Complementar nova (Ficha Limpa), alterou a antiga redação da alínea “g” do mencionado artigo, para prescrever que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Ou seja, a partir da promulgação da Lei “Ficha Limpa”, não basta mais que as contas sejam julgadas irregulares por vícios insanáveis com decisão irrecorrível no Tribunal de Contas do Estado e/ou da União, devendo haver também a configuração de ato doloso de improbidade administrativa (aquele em que o agente tem a intenção de praticar). Portanto, para ser inelegível com base neste dispositivo, o candidato deve estar submetido necessariamente à existência de três requisitos de forma cumulada (vício insanável, ato doloso de improbidade e decisão irrecorrível) e não mais dois requisitos como estava previsto na redação da lei anterior (vício insanável e decisão irrecorrível).

Assim, temos que a Lei “Ficha Limpa”, com o pretexto de endurecer, moralizar e impedir candidatos tidos como inaptos ao mandato, contraditoriamente flexibilizou neste tópico, uma vez que anteriormente bastava um exercente de cargo ou função pública ter suas contas julgadas irregulares por vício insanável (como o não pagamento de tributos), com decisão irrecorrível no TCE, para ser declarado inelegível, o que não se verifica mais – tendo em vista que agora há que se comprovar também ato doloso de improbidade em sua conduta (e para se verificar ato doloso de improbidade deve haver um devido processo legal com ampla defesa, pois a verificação judicial de prática de ato de improbidade por si só gerará um novo processo, com outras penalidades), sem o que não há que se falar em inelegibilidade infraconstitucional, podendo o candidato participar normalmente do pleito. Antes da Lei “ficha limpa” não podia, agora pode. Há que se lembrar também que se a lei tem efeito imediato e descreve regra que beneficia o agente, poderá acarretar o entendimento de que aqueles que anteriormente estavam inelegíveis por incidência daquele dispositivo não estejam mais. Certamente, esses questionamentos serão levados ao crivo do Supremo Tribunal Federal, instituição que dará a última palavra sobre o tema.

O autor, Rafael de Almeida Ribeiro, é advogado e atual presidente do Departamento de Água e Esgoto de Bauru

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