A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, Elaine Cristina Storino Leoni, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MP) contra os ex-presidentes do Departamento de Água e Esgoto (DAE), José Clemente Rezende, Luiz Augusto de Oliveira Castro e Nilcéia de Fátima Paes Lourenço. A sentença aponta que não procede a acusação de que os ex-presidentes incorreram em desobediência à ordem judicial de reformar a casa do usuário Edson Aparecido Valentim, cujo imóvel sofreu danos em decorrência de problema na rede coletora.
Como Nilcéia Lourenço faleceu no ano passado, o processo foi julgada extinto em relação a ela. No mérito, a sentença traz que não houve ação ou omissão dos acusados que gerasse prejuízo à administração pública no andamento do caso de reforma do imóvel do usuário. Lourenço, Rezende e Castro foram presidentes da autarquia entre 2005 e junho de 2003, quando o conflito gerou a demanda judicial.
É que em outra ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública foi determinado ao DAE a realização de serviço de reforma do imóvel pertencente à Edson Valentim de Freitas Filho, na Vila Universitária, incluindo o custeio de despesas de moradia enquanto perdurasse a reforma.
O MP decidiu acionar os ex-presidentes por considerar que eles não cumpriram as determinações judiciais, mesmo após serem notificados. “No caso em exame, não se verificou a prática de ato pelos requeridos que importassem na violação aos princípios da legalidade e da moralidade, caracterizando improbidade administrativa”, traz a decisão.
O processo esclarece que o mandado de intimação para a realização de reforma no imóvel foi expedido no dia 10/06/2003 e, já no dia 12 do mesmo mês, o então presidente, Luiz Augusto, despachou à Divisão de Assuntos Jurídicos do DAE o caso.
“Dessa forma, não há que se falar em omissão configuradora de ato de improbidade administrativa. Ainda, quanto aos demais requeridos, observa-se que a tutela antecipada previa prazo de 60 dias para o seu cumprimento. E em se tratando de reforma em imóvel, inclusive com necessidade de ordenações de despesas, esse prazo foi excedido, e ainda, houve interposição de recursos, os quais somente foram definitivamente julgados em 02/09/2009”, aponta a sentença.
O caso
Na época, a autarquia alegou que tentou realizar acordos, mas não concordou com o que foi solicitado pelo usuário. O problema é que o DAE também tentou, e não conseguiu, evitar a execução de sentença de pagamento de aluguel.
O caso foi gerado por rachaduras causadas à residência localizada na Vila Universitária em 2003, com ação julgada procedente no Fórum local. O DAE não conseguiu efeito suspensivo à sentença originária e ainda perdeu prazo na apelação encaminhada ao TJ, à época. A falha gerou processo administrativo concluído pelo DAE em 2003, mas sem que os prejuízos reclamados por Valentim fossem solucionados desde então.
A sentença de primeiro grau apontou que os danos à residência foram causados por problemas na rede coletora do DAE na rua em frente ao imóvel, gerando a necessidade de R$ 12,293 mil para suportar a reforma, mais multa equivalente a 100 salários mínimos como danos morais, isso em julho de 2005.
Na mesma época, a Justiça estabeleceu multa diária de um salário mínimo contra o DAE. Outra consequência do processo foi a fixação de pagamento de aluguel de R$ 800,00 desde fevereiro de 2005.