Tramita na Câmara Municipal projeto de lei proibindo telefonemas por aparelho celular ou por outras espécies de transmissores no interior de estabelecimentos bancários. O infrator ficará sujeito a apreensão do aparelho por funcionário do banco e sua devolução dar-se-á no exterior do prédio. O projeto de lei carrega a suposição de que todas as pessoas frequentadoras de bancos, sejam clientes ou seus acompanhantes, ao usarem o celular tornam-se suspeitas de transmitirem informações a bandidos na espreita da vítima saindo do estabelecimento com dinheiro.
O legislador local está habilitado a converter situações factuais surgidas no município em ações concretas, ou seja, em lei, retirando o fato de interesse da lista de alguns casos específicos arrolados na Lei Orgânica do Município, os quais não esgotam todos os fatos possíveis de surgimento. Igualmente, é permitido ao legislador extrair o acontecimento que deseja converter em lei da fonte explícita da Constituição da República, onde seu inciso I, do artigo 30 concede poderes para os municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Essa pequena expressão – interesse local – que na carta política anterior recebeu o nome de “peculiar interesse”, são fraseados sinônimos sinalizando ao legislador exercitar o raciocínio voltado a fatos exclusivamente ocorridos no município, estritamente vinculados à sua vida local, e que sobre eles estejam afastadas as competências da União e do Estado-membro para legislarem sobre o mesmo assunto. É uma atividade de pesquisa, primeiramente sem nenhuma dificuldade para o convencimento de que os outros entes políticos estão arredados pela lei de normatizar o tema, mas a outra etapa, dada em escala de maior de dificuldade, está no exame dos meios de formação do direito para extrair o fato que pretende transformá-lo em norma escrita, recolhendo-o no núcleo da inesgotável fonte do direito genericamente designada por “assuntos de interesse local”.
No mundo dos fatos do cotidiano, aparecem determinadas situações que se amoldam no interesse do município porque só acontecem dentro dele e a ele é pertinente, circunstância que, nesse caso, a aparência é forte indicadora de que eles podem se transformar em lei sem atropelar nenhuma reserva de interesse de outra pessoa estatal. Mas só isso não basta. Às vezes a aparência é especiosa porque a lei pode prescindir de outros detalhes para se apresentar perfeita e refratária contra ataques à sua existência, como exige caso o projeto em pauta seja aprovado.
O projeto de lei cria no exercício do poder de polícia administrativa coibir o uso de bem de propriedade particular no recinto de bancos. Esse poder administrativo ancorado por direito indiscutível é um bem legítimo outorgado à administração em defesa da coletividade, da população ou parte dela contra abusos praticados pelo indivíduo no uso de seus direitos. Consiste na imposição para a pessoa não fazer alguma coisa temporariamente (não telefonar), enlaçando indistintamente os frequentadores de estabelecimentos bancários que estiverem nos seus interiores, conjecturando que todos sejam pessoas perigosas e que o celular está sendo usado com fins ilícitos. Imagine-se que dentro de um banco duas pessoas falam no celular. A primeira delas está se comunicando com um criminoso, e a outra, com os seus familiares. Pela suposição do projeto de lei, ambas colocam em risco a segurança dos frequentadores do banco porque se comunicam com bandidos em preparativos para um assalto.
O legislador municipal não pode esquecer que a polícia administrativa é empregada a desfavor do excedente no uso normal do direito, nunca contra o que age de conformidade com ele. No caso exemplificado, sendo difícil identificar qual dos dois estava conversando no celular com intenção criminosa, seria atitude arbitrária, por conseguinte avessa ao direito, a retirada de ambos do estabelecimento bancário. A polícia administrativa usada para restringir certos direitos da pessoa (como o uso de celular), na sua prática exige que o fato nela previsto aconteça efetivamente, recusando a mera expectativa ou a presunção do acontecimento, porque o seu alvo é a proteção da coletividade contra investida concreta e nociva ao normal uso do direito.
Demais disso, a penalidade prevista ao infrator é imposta por funcionário do estabelecimento bancário, e não por agente oficial, motivo que, por si mesmo, seria suficiente para que o projeto de lei, se aprovado, venha somar-se a muitas normas legislativas ineficazes que compõe a constelação do Legislativo. Não se diz com isso que ao particular é defeso aplicar medidas forçadas contra outrem. Em raras exceções previstas no código civil, como o exemplo do penhor legal (art. 1.467, inc. I e II), o particular pode reter bens do devedor como garantia do pagamento da dívida. Nessas exceções o fato autorizador da compulsoriedade da medida tem de ser concreto, efetivo, real, jamais presumido.
Resumindo, ficará sem resposta a pergunta se o funcionário do banco responsável pela esdrúxula missão se encorajará a apreender o celular do interlocutor, colocá-lo fora do banco e devolver o aparelho, em seguida. Houvesse herói ali dentro, uma de duas desventuras aconteceria: se o interlocutor estivesse realmente tramando os preparativos do assalto, o delito seria evitado, porém, o destemido funcionário por instantes colocou de graça sua cabeça na guilhotina; ao contrário, se pusesse para fora a pessoa que estaria falando com seus familiares, o banco seria responsável pela indenização por danos morais e o funcionário, em retribuição, seria demitido do emprego. Moral da história: não vale a pena bancar o herói, tampouco contar com lei que não funciona.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado