Navegando na onda de consideração que os deficientes físicos e idosos vêm sendo distinguidos pela Administração em alguns serviços públicos, a Emdurb sinalizou a cidade reservando a essa categoria de pessoas espaços nas vias públicas para o estacionamento de veículos, e, ao mesmo tempo, divulgou aos interessados a necessidade de um simples cadastramento para haurirem do benefício, findo o qual, expedirá uma ordem permitindo o estacionamento desde que essa ordem tenha por irmão gêmeo o cartão de horário da zona azul/ verde, ambos convivendo dentro do veículo em lugar visível à fiscalização.
Ao deficiente é exigido um laudo médico sobre sua incapacidade locomotora, podendo ser o documento subscrito por médico particular, e do idoso é solicitada apenas uma cópia reprográfica da carteira de motorista. Esses documentos acompanham requerimentos no ato do preenchimento de um formulário por estagiária da Emdurb, a qual, ao colher as assinaturas dos requerentes logo avisa em estilo de advertência que o documento levando ordem para estacionar será entregue após o trigésimo dia mediante o recolhimento de uma taxa, e que, nesse intervalo, a vaga não deverá ser ocupada sob pena de incidir multa. É dizer, o benefício que deveria ser concedido de imediato, cumpridas as formalidades que são minimamente pedidas, valendo o protocolo expedido como comprovante dos documentos entregues desde que exibido à fiscalização ao lado da carteira de motorista, será simplesmente postergado no fito de cultuar uma burocracia que conseguiu com galhardia desafiar e vencer o País, até mesmo um Ministério do Governo Federal criado especialmente para desemperrar a Administração federal, mas que sucumbiu pela tenaz resistência do invencível inimigo, sem antes colher algum êxito.
De modo geral, o protocolo registrando a entrada de algum pedido nas repartições públicas, não compete a Administração negá-lo dado sua vinculação com a norma que lhe assegura validade assim que é posto nas mãos do interessado, e, desde logo, esse documento provisório passa a valer sem oposição até ser substituído pelo definitivo no prazo que a Administração precisa para expedi-lo. Na Polícia Federal, atendidas as exigências legais, o interessado recebe um documento provisório de registro de arma de fogo de valor incontestável durante o período que aguarda a entrega do documento definitivo. Nos concursos públicos, a falta de algum documento substituído por protocolo, não impede a inscrição do interessado, e assim por diante. Mas na Emdurb a idéia que se faz do significado do protocolo é outro, pessoal, exclusivo, não importando sua contrariedade ao interesse público que admite o efeito imediato do uso da vaga para o estacionamento privilegiado. Houve caso nesta cidade de autuação de veículo que mostrava de seu interior o protocolo do pedido para estacionar em vaga para idoso.
Esse critério segue na contra-mão da realidade e a explicação para a anomalia está no receio da Emdurb ficar sem o recebimento da taxa de R$ 5,48 para autorizar o uso da vaga no espaço delimitado, exigida no ato da expedição da ordem, ou seja, no dia da entrega do documento definitivo. A Emdurb não reconhece a validade do protocolo porque acredita que o interessado não retorne para buscar o documento definitivo, já que o protocolo tendo o mesmo efeito, ela deixará de embolsar o valor da taxa pela prestação daquele serviço. A invalidade do protocolo para uso imediato de estacionamento só é compreendido a vista do interesse econômico. Se, todavia, esse não for o motivo, fica perdida a noção da serventia do protocolo que aguarda a entrega de um serviço público vinculado a sua expedição, em outras palavras, de um serviço que não pode ser negado. Ora, desatender um benefício vinculado ao estado físico ou a idade da pessoa, situações comprovadas a partir da expedição do protocolo é o mesmo que negar um direito sob o argumento de desconhecê-lo. Se a questão é econômica já que a outra é imprensável porque a Emdurb está servida por orientadores jurídicos, que se exija então, com o requerimento e documento do beneficiário, o recolhimento da taxa de prestação daquele serviço.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado