Economia & Negócios

Lei veta demissões e contratações públicas em período eleitoral

Luiz Beltramin
| Tempo de leitura: 2 min

Admissões e demissões no setor público, independentemente à esfera de atuação, estão banidas até que candidatos a cargos eletivos - no caso atual, Presidência da República e governo dos Estados onde há segundo turno - assumam, caso eleitos, suas respectivas cadeiras.

Conforme a Lei Federal 9.504/97, os servidores públicos não podem ser demitidos sem justa causa nesses períodos, tampouco podem haver contratações, sejam em empresas estatais ou nas chamadas sociedades de economia mista (empreendimentos que mesclam investimento particular com capital proveniente de cofres públicos).

As normas, na opinião do advogado Arthur Monteiro Júnior, que representa bancários da cidade demitidos pelo então banco estatal Nossa Caixa (atualmente sob controle federal por meio do Banco do Brasil), apesar de amparar funcionários requerentes em ações judiciais após demissões nessas ocasiões visa proteger, justamente, os próprios candidatos.

A lei, detalha o advogado, visa banir qualquer tipo de conduta que intervenha na igualdade de oportunidade entre os postulantes a cargos públicos eletivos. Não fosse a norma, uma eventual contratação favoreceria ou prejudicaria candidato “a” ou “b”, da mesma forma que uma exoneração.

Especificamente sobre os bancários de Bauru, os mesmos, recorda Monteiro Júnior, haviam sido dispensados pelo banco - na época ainda controlado pelo governo do Estado - em período eleitoral municipal.

A alegação da defesa da Nossa Caixa, recorda o advogado, era de que os bancários haviam sido desligados de seus postos de trabalho durante pleito local. Ou seja, já que a instituição financeira era de controle estadual, a medida não feriria a legislação.

Entretanto, frisa o advogado, a lei não determina a esfera do cargo público a ser mantido durante períodos que antecedem e semanas que sucedem as votações. Portanto, de acordo com ele, as demissões dos bancários em 2008 foram ilegais, atesta.

“Pela lei, os empregados da Nossa Caixa somente poderiam ser demitidos quando da posse dos novos mandatários das cidades, ou seja, após o dia 1 de janeiro do ano passado”, observa.

Processos

Foram ajuizadas seis ações na Justiça Trabalhista. As petições, detalha o advogado, pleiteavam a reintegração dos funcionários ou indenização referente ao período em que ocorreram as demissões até as posses dos eleitos na oportunidade.

Duas ações, comenta ele, foram julgadas procedentes, uma delas ainda em primeira instância, sem impetração de recursos por parte da instituição financeira. A segunda, detalha o advogado, aguarda decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), fórum sediado em Campinas.

Outras três ações foram julgadas improcedentes em primeira instância. Uma delas, já apreciada pelo TRT, teve a decisão da 2ª Vara da Justiça Trabalhista de Bauru reformada. A decisão, a partir de agora, está sob alçada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Outra ação ainda aguarda julgamento no Fórum em Bauru.

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