Regional

TCE rejeita recurso de ex-prefeito

Vitor Oshiro
| Tempo de leitura: 3 min

Bariri - O Tribunal de Contas Estadual (TCE) rejeitou o recurso do ex-prefeito de Bariri (56 quilômetros de Bauru) Francisco Leoni Neto que contesta a decisão do órgão, segundo a qual os processos licitatório e contratual para a implantação do sistema de tratamento de esgoto da cidade foram feitos de maneira irregular.

O recurso foi apresentado em julho de 2009, logo após o tribunal apontar inúmeros problemas na concorrência e no contrato firmados entre a prefeitura e a construtora F. & S. Finocchio Ltda., responsável pelo serviço.

A suposta irregularidade teria ocorrido em 2006. Exatamente em 27 de junho daquele ano foi celebrado contrato no valor total de quase R$ 2,7 milhões para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), implantação de estações elevatórias e interceptores de esgoto. Em 2009, no entanto, a avaliação do TCE foi de que a contratação e licitação para tais serviços apresentavam problemas legais como a inob- servância do prazo mínimo de 45 dias para receber as propostas, exigência de dois atestados para comprovação da capacidade técnica – quando o exigido por lei é apenas um -, ausência do comprovante de prestação da garantia contratual, entre outros.

Além disso, de acordo com o órgão do Estado, havia falhas em relação ao planejamento da licitação, em especial quanto à definição do impacto nas despesas nos orçamentos de 2006 e nos dois próximos anos, o que incide na Lei de Responsabilidade Fiscal. Fixou-se, então, uma multa de 200 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), o que representa cerca de R$ 15 mil em valores atuais.

No recurso apresentado para contestar tal decisão, Francisco Leoni Neto alega que a inobservância no prazo mínimo da entrega do recebimento das propostas não trouxe prejuízo ao processo. Afirma ainda que nove empresas visitaram a obra, sendo que quatro apresentaram propostas para realizar o serviço.

O TCE, porém, não aceitou tal justificativa, apontando que, independentemente das circunstâncias e de quantas licitantes se apresentaram, a inobservância do prazo mínimo é prejudicial para a publicidade da licitação e, consequentemente, afeta a concorrência. Em sua defesa, o ex-prefeito também aponta que o processo precisou ser feito com urgência devido à importância que o serviço representava à cidade e ao risco de perder verbas, uma vez que havia recursos do governo do Estado envolvidos.

Francisco Leoni Neto justifica ainda que, pela natureza da obra, eram necessários dois comprovantes de capacitação técnica e que a garantia contratual foi emitida posteriormente ao fim do contrato, pois, o mesmo foi prorrogado e também não trouxe prejuízos à obra.

Para tais fatos, o TCE considerou que a exigência de dois comprovantes é excessiva e restringe a competitividade, sendo que é definido por lei que somente um comprovante já é suficiente para demonstrar a capacidade técnica da empresa licitante.

Já em relação ao atraso na garantia contratual, o TCE avaliou que a entrega ocorreu somente dois anos após a celebração do contrato e que tal fato é irregular, pois, mesmo que haja prorrogação contratual, esta possibilidade de atraso não estava explícita no edital. Desse modo, o Tribunal considerou comprometido o princípio da isonomia, uma vez que as demais empresas licitantes não sabiam que podiam usufruir desse possível atraso futuro.

O ex-prefeito ainda anexou documentos mostrando que ele havia atendido aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, fato que foi confirmado no julgamento do recurso. Entretanto, pelas supostas irregularidades citadas na contratação e licitação, tal justificativa não foi suficiente para aprovação do recurso.

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