Tribuna do Leitor

Animais e condomínios


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Comentário sobre a matéria do dia 29/11/2010, “Convivência entre vizinhos exige regras”, onde afirmam que “Animais em apartamentos são um problema enfrentado pelos síndicos em decorrência de barulho, porque existem cães barulhentos”.

Gostaria de lembrar que cláusulas proibitivas de animais nos Regimentos Internos de Condomínios são normas ilegais, porque são contrárias às leis vigentes no nosso país, já que ferem o Direito de Propriedade e o Direito de Liberdade dos cidadãos, que é um Direito e uma Garantia Fundamental (Art. 5 da CF) e são pacíficas de indenizações por danos morais e materiais àquele que sofre com esse tipo de imposição.

Esse tipo de norma é um retrocesso à realidade atual em que vivemos, tendo em vista que em quase 50% dos lares brasileiros existem animais, e esse setor movimenta bilhões de reais na economia nacional todos os anos. Aliás, existem estudos científicos que provam os efeitos terapêuticos dos animais em nossas vidas, e vêm sendo recomendados por muitos médicos e psicólogos como “animalterapia”. É comum nos tratamentos de vários tipos de câncer, principalmente o infantil, e nos tratamentos de todas as formas de depressão e de transtornos emocionais.

Outro fator que não deve ser esquecido são os prejuízos no setor da construção civil e no setor imobiliário, onde essas normas dificultam as vendas e locações de apartamentos. Já existem no Brasil imóveis à venda que pensam não só no bem-estar dos  moradores, mas também no bem-estar dos mascotes dos moradores. São imóveis que são sucessos de vendas e possuem área para passeio e/ou treinamento de cães, com rampas, túneis e outros acessórios de lazer para o animal. É o chamado “Agility Dog”. O espaço pode ainda ser incrementado com o serviço de um treinador, mediante pagamento do condômino interessado.

A Constituição Federal não proíbe ninguém de possuir um animal, nem tampouco o Novo Código Civil. A  Lei  de Condomínio estabelece que desde que os animais não coloquem em risco o sossego, a salubridade e a segurança das outras pessoas que convivam no mesmo local, não há problemas na permanência do animal junto de suas famílias nos apartamentos.

“Não existe nenhuma lei no Brasil que proíba as pessoas de terem animais em apartamento. Em alguns casos há limitação de animais, dois ou três por unidade, desde que eles não coloquem em risco o sossego, a salubridade e a segurança das outras pessoas que vivem no local”, afirma o dr. Ronald Petersen Corrêa, advogado e titular do Departamento Jurídico do Instituto Nacional de Proteção Animal do Rio de Janeiro e autor do site: www.condominioxanimais.com.br (Fonte: www.maniadecao.com.br na parte de legislação.)

Portanto, não havendo danos, a permanência do animal deverá ser tolerada pelos demais moradores do edifício. Se ficar provado que o animal doméstico é de pequeno porte, é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão.

 O STJ já se pronunciou sobre esse assunto em três oportunidades e todas foram favoráveis aos animais. Fora os incontáveis julgados dos Tribunais de Justiça Estaduais, que consideram os pets como “entes familiares”. A simples permanência de animal em unidade autônoma não enseja multas condominiais. Há que se provar os danos. Multas injustificadas devem ser ressarcidas judicialmente, se provado que não existiu nenhum dano ao condomínio.

Existem algumas regras de bom senso e de cidadania que devem ser respeitadas pelos proprietários de animais. Quem  aceita conviver com mascotes deve assumir também os ônus que isso acarreta. Portanto, não havendo danos, a permanência do animal deverá ser tolerada.

Fontes: A Lei 4.591, de 16.12.1964 - “Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias”; no CC, arts. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e nas Jurisprudências. Na dúvida, consulte sempre um advogado ou o Ministério Público da sua cidade, pois nas causas que envolvam animais, o MP sempre intervirá.

Dra. Graziela Godoy de Vasconcellos, OAB/SP n 224.746

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