Política

Cai no TJ ação contra câmara tarifária

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 4 min

A lei municipal que deu aval ao aumento de prazos nos contratos do transporte coletivo urbano em Bauru, no final de 2004, é constitucional e o procedimento não gerou irregularidades ao contrato assinado entre o ex-prefeito Nilson Ferreira Costa e as concessionárias do setor. Em acórdão em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) rejeitou, por unanimidade, os apontamentos de ocorrência de improbidade e descumprimento da lei de licitações levantados pelo Ministério Público (MP) na época.

Os desembargadores Lineu Peinado e Samuel Júnior acompanharam, na decisão, o relator do processo, Alves Bevilacqua. “A lei municipal ora questionada apenas aprovou a extinção da Câmara de Compensação Tarifária (CCT) e autorizou a ampliação dos prazos contratuais, como forma alternativa para o equacionamento do problema, pois as tarifas fixadas pelo Poder Público não se revelaram suficientes para cobrirem os custos do sistema”, traz a decisão em segunda instância.

O relator admite que as empresas de transporte coletivo assumiram contratos conscientes dos riscos inerentes ao negócio (déficit operacional). Entretanto, em se tratando de serviço essencial, cuja tarifa é determinada pela administração municipal, o sistema deve garantir que o valor pago pelos serviço prestado cubra as despesas.

“O Poder Público é responsável pela fixação das tarifas que irão proporcionar a qualidade do serviço prestado à população. Se os valores fixados, por diversos fatores políticos e sociais, não são suficiente para a manutenção do equilíbrio financeiro, a ponto de causar prejuízo, a adoção de lei para eliminar déficit com contrapartida de prazo contratual pode não ser a solução tecnicamente mais adequadas, mas não há que se falar em improbidade administrativa por isso, pois não se vislumbra má fé ou comportamento desonesto”, cita a sentença.

Decisão no mesmo caminho havia sido dada em primeira instância, junto à 1ª Vara da Fazenda Pública. Nesta instância, o juiz Heitor Katsumi Miura decidiu que a ação civil pública de autoria do promotor Fernando Masseli Helene era improcedente. Então, o MP apelou ao TJ.

A ação civil

A ação civil pública discutiu se a eliminação de crédito às concessionárias, na época acumulado em R$ 9.439.723,52 na câmara tarifária administrada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (Emdurb), poderia ser avalizada por alteração na lei municipal que disciplina o assunto.

O então prefeito Nilson Costa enviou projeto à Câmara sustentando que o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos se daria com o fim da dívida em troca de mais prazo de operação às concessionárias.

A partir de então, com a alteração em lei, as prestadoras de serviços passariam a ser remuneradas somente com base no valor da tarifa fixada pelo Executivo, sem o cálculo operacional feito no sistema.

A ação também discutiu a alegação de inconstitucionalidade na lei que tratou da operação. O juiz apontou que o caso não tratou de prorrogação de contrato com base na lei de licitações mas se configurou ampliação do prazo com base na lei de concessões (dilação).

“Os créditos das empresas, bem como os termos aditivos da prorrogação da concessão do transporte coletivo, são fatos incontroversos. A lei aprovada pelo plenário da Câmara Municipal extingüiu a compensação tarifária e ampliou o prazo de concessão para zerar o déficit acumulado. A competência é disciplinada por lei própria, alterada pelo plenário de forma regular, o que afasta inconstitucionalidade. Não se aplica ao caso as alegações relacionadas à lei de licitações por ser tema relativo à lei de concessões e a dívida pendente era de responsabilidade do Poder Público. Portanto improcedente a ação”, trouxe a sentença de primeiro grau.

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Outros projetos

Os acréscimos de tempo de contrato em troca do fim do déficit apurado em favor das empresas foi negociado na lei de forma proporcional em relação à Baurutrans, TUA e Grande Bauru, empresas que operavam no setor à época. Pelo projeto original, a Baurutrans teve acréscimo de 9 anos e 11 meses para operar no sistema local, a TUA quatro anos e sete meses e a Grande Bauru três anos e um mês.

O parâmetro foi o valor do crédito de cada empresa combinado com o número de veículos que cada uma operava na oportunidade. O projeto extinguiu a compensação. Desde então, cada empresa passou a ser remunerada pelo valor da tarifa calculado pelo número de passageiros transportados.

A proposta de fim da compensação da dívida em troca de mais prazo para operar foi formulada pela associação que congrega as concessionárias (Transurb). Até 2004, as concessionárias eram remuneradas pelo “custo operacional” do sistema. Ou seja, a tarifa era de R$ 1,50, mas a diferença dos custos apontados nas contas do sistema era subsidiada na câmara tarifária. A defasagem entre a tarifa e o custo apurado tinha que ser coberto pela prefeitura. A mudança na lei estancou o débito e mudou os contratos.

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