Fez parte do quadro de servidores da Câmara Municipal um assessor jurídico de inquestionável capacidade, mas demasiadamente intolerante na flexibilidade das teses defendidas, o qual, dizia ser a fiscalização dos atos do Executivo pela Câmara Municipal sua principal tarefa, sobrepondo a própria criação da lei, o que para ele, esse trabalho legislativo aparecia num segundo momento.
Por certo, a fiscalização das atividades exercitadas pelo Poder Executivo, têm merecido a atenção de algumas normas jurídicas. Elas concedem carta branca ao homem do povo, nacional ou estrangeiro, políticos ou destituídos de alguma posição ideológica correlata, dentro de uma extraordinária capacidade de postular em nome próprio, pressuposto da lei como porta-voz da vontade coletiva. É uma prerrogativa legal de fiscalizar a ação dos agentes dos Poderes Executivo e Legislativo, funcionando como verdadeiras guardiãs de princípios, legal e moral, contra malversações cometidas pelo administrador. A lei constitucional é tão abrangente no cerco fiscalizatório que concede a titulariedade a qualquer pessoa para investigar ou provocar o esquadrinhamento de anormalidades.
Por exemplo, um paulista de passagem por Pernambuco vislumbra irregularidades em determinada ação de autoridades daquele Estado e no ensejo de obter gratuitamente de órgãos públicos documentos certificando o fato de interesse pensando de ser adotada medida apuratória, requer os documentos pertinentes a providência intencionada e a leva adiante em nome próprio (ação popular), ou entrega os papéis a outrem, como sendo o Ministério Público ou o Tribunal de Contas, instando-os a agirem em nome deles. Mas nem tudo funciona maravilhosamente em nome da legalidade. As leis descendentes da Constituição ao pormenorizarem o direito do particular obter certidão de órgãos públicos, deixam propositadamente de mencionar prazo para o atendimento do pedido, inércia que faculta o raciocínio de que o obséquio legal oferece o meio esperando que o fim não sobrevenha, demora que muitas vezes decepciona o bem intencionado cidadão levando-o a desinteressar-se pela demonstração de cidadania.
Quanto a fiscalização dos atos do prefeito e seus agentes pela Câmara Municipal, atribuição dita pelo ex-assessor a mais notável tarefa dos vereadores, a lei municipal se faz completa ao estatuir prazo ao Executivo para atendimento do pedido do parlamentar. Não há, por isso, meios de escapar ou protelar a presença da fiscalização. Ademais, havendo na documentação recebida amostras de irregularidades cometidas, a própria Câmara Municipal promove de livre iniciativa a apuração do fato por formal investigação. Tem a Câmara Municipal autonomia para reunir provas advindas de órgãos do Poder Executivo, e formar um corpo de investigação cujo resultado mais severo é a destituição do prefeito.
Essa atividade legislativa fiscalizatória surtiu proveitoso resultado há pouco tempo, defenestrando dos quadros do município administrador que não foi capaz de manter sua promessa de fidelidade às leis quando empossado como mandatário escolhido pelos eleitores. A realidade mostra que a Câmara Municipal possui minguada matéria para ser convertida em lei. Sem embargo desse reduzido limite, a Câmara ainda tem autoridade para legislar no campo vazio das normas, desde que mantenha respeito a reserva separada pela lei ao Poder Executivo, e, naturalmente, se restrinja aos assuntos de interesse local, expressão que a carta-política designou aos municípios para tratarem de problemas imanentes ao seu interesse.
A Câmara Municipal vem cumprindo a contento seu papel de órgão público fisca-lizador do Poder Executivo, mas dela também se espera que a corregedoria atue com a mesma firmeza perante indícios de irregularidades que porventura vicejem em atos de seus agentes políticos ou administrativos. Sempre é útil lembrar que pessoas irresponsáveis e descompromissadas com a seriedade, passaram pela Câmara Municipal, dela extraindo benefícios pessoais de natureza material, dilapidação estancada quando a imprensa noticiou o escândalo.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado