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O superpoder dos parlamentares


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O objetivo que nos impomos é esclarecer, sob os enfoques do direito e da filosofia, se o ato de reajustar os próprios subsídios é ético, legal e legítimo perante as normas sociais e do nosso sistema jurídico. No berço da democracia, a Atenas do século V AC, Sócrates e Platão vivenciaram as assembléias na ágora (local de reuniões) para a deliberação e participação na gestão dos negócios públicos. Era então a política voltada para o bem comum, para a busca da felicidade do cidadão, como concluiu Aristóteles. A política era a atividade suprema, a mais sublime almejada pelo homem, alicerçada na ação virtuosa. Mas hoje, depois que a ética deixou de integrar as ações políticas e os princípios da doutrina de Maquiavel (o que interessa é o poder, tudo pode ser feito para a conquista e manutenção do poder, faltar com a palavra e o uso da mentira e da violência é justificável se o fim for alcançar ou continuar no poder) disseminou-se entre os políticos modernos, prevalece a luta de grupos e os interesses pessoais. O voto é obtido pela capacidade de persuasão (enganação) do eleitor. Mas notemos que vivemos uma democracia representativa, na qual o eleito é indicado para representar os interesses do povo. Mas isso é utopia e sabemos que os nossos parlamentares só estão preocupados com os interesses próprios e daqueles que apoiaram (pagaram) suas campanhas. Outros poderes (além do voto) são concedidos aos cidadãos, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, mas tais instrumentos não são convenientes aos interesses dos nossos políticos, que vivem nessa relação promíscua de compadres com os demais poderes do Estado. Mas o ato dos senhores parlamentares viola até mesmo os princípios do capitalismo (salário baseado na produção e na lei da oferta e da procura) e violenta disposições e normas da própria Constituição e do sistema jurídico, pois são a única classe a conceder e reajustar os próprios subsídios, poder que nem o presidente ou ministros do STF possuem. Mas, embora autorizados por um dispositivo criado por eles mesmos, a própria Constituição apresenta normas que confrontam as emendas constitucionais introduzidas em 1998 e 2003. Em vários dispositivos a Lei Magna proíbe condutas do parlamentar em participar ou defender interesses próprios ou de terceiros, pois devem agir no interesse comum da coletividade. Ainda, na própria carta maior está alojado o princípio fundamental da democracia, o da igualdade, que sob o enfoque formal significa mesmos direitos e deveres aos cidadãos e plena igualdade perante a lei. Também os demais diplomas legais proíbem o ente público de atuar em procedimentos ou atos que tenha interesse, sendo causas de suspeição e impedimento. Portanto, evidente a ilegalidade do dispositivo constitucional (art. 49, VII). É também ilegítimo, pois todos os atos dos entes públicos estão sujeitos à legitimidade, que não é meramente a legalidade, exigindo um plus, que sejam justos e éticos. E essa valoração deve provir do consenso social, las-treada nos princípios que o justificam. A legitimidade então dependeria da aprovação dos cidadãos e dos motivos determinantes do ato. Logo, necessário, a meu ver, um referendo para legitimar a decisão egoísta e individualista dos senhores parlamentares, já que o mero voto não concedeu a eles o direito de legislarem em causa própria. O autor, José Carlos Freitas de Cara, é bacharel em direito, delegado de polícia, com pós-graduação em direito penal e processual penal, atualmente formando em filosofia pela Universidade Metodista

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