Tribuna do Leitor

A DECISÃO SOBRE A LEI DA FICHA LIMPA


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Como 11.º integrante do Supremo Tribunal Federal, coube ao ministro dr. Luiz Fux desempatar o quórum de cinco votos contrários contra cinco favoráveis, para anular a validade do Ficha Limpa para as eleições de 2010. Dessa forma, os candidatos "fichas sujas", eleitos, poderão assumir seus cargos, retirando assim os "fichas limpas" que assumiram as cadeiras parlamentares, desde janeiro deste ano.

O ministro dr.Luiz Fux se baseou no artigo 16 da Constituição Federal, que afirma que em materia de lei eleitoral a regra não deve valer para em até um ano da data de sua vigência, realmente o que ocorre com a Lei em discussão. Dessa forma, optou ele por seguir a letra fria da regra, isto é, ao pé da letra o que diz o referido artigo.

Contudo, sabemos que toda regra jurídica, entre elas e com mais relevância, deve-se prevalecer os princípios norteadores do direito, que formam toda a cadeia de normas, inclusive as constitucionais. Assim, a regra do artigo 16 da CF está submisso a determinados conceitos desses principios, de tal forma que a decisão inaugural, proferida pelo então ministro Fux, equivoca-se, por não atendê-los. Já dizia Ruy Barbosa: "Pouca importância dão, em geral, nossos publicistas às ?questões de principios?. Mas os princípios são tudo. Os interesses ma-teriais da nação movem-se de redor deles, ou, por melhor dizermos, dentro deles".

Os princípios são, entre outras, de função orientadora para variados questionamentos. O direito romano nos premia com a afirmação de que "Nem tudo que é legal é honesto ("nom omne quod licet honestum est").

O princípio da Moralidade determina que o legislador siga, para pautar a conduta moral da lei, o que for de mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, o legal do ilegal, o justo do injusto, como também o conveniente do inconveniente e o honesto do desonesto, mantendo assim a moral da instituição das Leis. Já o princípio da "supremacia do interesse público" determina que onde houver interesse público, portanto, da coletividade, este deve sobrepor ao interesse do particular, e assim sempre que houver confronto entre os interesses há que prevalecer o interesse coletivo.

Vemos, então, dessa decisão, o interesse particular dos eleitos com "fichas sujas" prevalecer sobre o interesse da coletividade brasileira, já que tal lei originou-se de iniciativa popular, dos brasileiros, determinando a inutilidade do interesse público e coletivo da sociedade brasileira, pois sendo os princípios norteadores da Constituição Federal, devem ser seguidos à risca para não ocorrerem injustiças e falsas interpretações, tendo em vista que tais princípios sobrepõem ao artigo 16 da CF, nesse caso em particular.


Aparecido Doniseti Francelin

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