Tribuna do Leitor

TRABALHADOR DOMÉSTICO - SAIBA QUEM SOMOS NÓS?


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É considerado trabalhador doméstico toda pessoa que presta serviços todos os dias ou em dias alternados a pessoa ou família no local da residência ou em tarefas externas determinadas por elas. Segundo a lei 5859/1972, o patrão do trabalhador doméstico não deve ganhar dinheiro por conta do trabalho do empregado, no entanto, o sindicato entende que todo benefício traz lucro ao patrão.

São considerados domésticos a cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia de residência, motoristas particulares, auxiliares de enfermagem do lar, jardineiro do lar, caseiro e outros. O empregado doméstico tem por direito a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada desde o 1.º dia de trabalho. A diarista pode ter até cinco registros em carteira, sendo que o mesmo número da inscrição será o mesmo. O trabalhador doméstico deverá providenciar um carnê para cada registro, cujo valor deverá ser de um salário mínimo, cabendo 12% ao empregador e 8% ao empregado. O salário nunca poderá ser inferior ao salário mínimo fixado por lei. O repouso deve ser semanal, de preferência aos domingos e feriados, garantidos em lei, tendo direito ao salário dos feriados, dias em que não trabalhar.

O trabalhador doméstico tem direito: ao vale transporte para deslocamento, residência-trabalho-residência; ao 13.º salário, abono de férias e o equivalente a 1/3 do valor das férias, ou seja, sobre a remuneração de 30 dias; licença maternidade que será pago diretamente pela Previdência Social em valor correspondente ao seu último salário-contribuição (lei 8861, art. 73 de 03/94). A doméstica após a licença maternidade, terá 30 dias de estabilidade. A dispensa da doméstica gestante importa no pagamento pelo empregador dos meses de gestação, salário maternidade devido, acrescido dos valores do 13.º salário e férias referentes a esse período. Em caso de aborto não criminoso comprovado mediante atestado fornecido pelo SUS, a doméstica tem direito ao salário maternidade por duas semanas.

Licença paternidade de cinco dias corridos, para empregado doméstico a contar da data do nascimento do filho. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são devidos pelo INSS, desde que tenha contribuído pelo menos 12 meses. A jornada de trabalho é de 44 horas semanais. Após ser admitido, apresentar a Carteira Profissional e o carnê de pagamentos do INSS, e não possuindo, deverá dirigir-se ao INSS com a Carteira Profissional devidamente preenchida pelo empregador, carnê fornecido pelo empregador, CIC, RG, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, assim o INSS efetuará o seu n.º de inscrição.

Deverá, ao receber o salário, assinar recibo em duas vias, dando quitação do valor recebido e exigir uma cópia do recibo. Exigir que o salário recebido esteja anotado em carteira. Ao ser demitido ou pedir demissão, deverá apresentar a Carteira de Trabalho para o empregador proceder as anotações competentes. Se for pedir demissão, deverá comunicar ao empregador sua intenção com antecedência de 30 dias por escrito em duas vias, ficando com uma assinada pelo patrão. Apresentar sempre justificativa por escrito das faltas. Sindicalizar-se, participar das atividades do sindicato.

Obrigações do empregador: anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a devidamente assinada no prazo de 48 horas. Exigir do empregado apresentação do seu carnê com número de inscrição junto ao INSS. Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento e fornecer cópia do recibo ao empregado, o mesmo com relação às férias e 13.º salário. Os valores a serem pagos devem ter como base de cálculo o último sa-lário pago ao empregado.

O aviso prévio deve ser dado por escrito. Quando for cumprido em trabalho, o empregado poderá sair todos os dias duas horas antes do horário normal ou trabalhar três semanas corridas. O pagamento deve ser efetuado no término do aviso. Se dispensar o empregado no cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar expressamente no texto do aviso, indenizando-o por 30 dias, período que incidirá também a parcela referente ao 13.º salário e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho que será contado como mês integral. O prazo para efetuar o pagamento será de 10 dias corridos a contar da data da dispensa. A rescisão do contrato de trabalho doméstico é feita entre empregado e empregador, antes de um ano, pois após será necessário a homologação junto ao sindicato. As parcelas devidas por ocasião do desligamento, caso haja divergência de valores a serem pagos, as reclamações, ressalvas a competência, poderão ser decididas pelo sindicato. Será considerado abandono de emprego 30 faltas consecutivas sem justificativa. O empregador deverá convocar o empregado mediante carta registrada e publicação em jornal. O trabalho doméstico deve ser tratado como as demais profissões, a casa do patrão é seu lugar público de trabalho, enquanto que para o patrão é seu espaço privado, por isso o trabalhador doméstico deverá sempre se portar como um profissional e assim ser respeitado. Parabéns a todos os empregados (as) domésticos (as).


Maria dos Anjos Pereira de Jesus - presidente do Sindicato

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