As ações indenizatórias bilionárias contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru (Cohab) tiveram um perigoso revés ontem: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) no processo ajuizado pela Construtora LR Ltda, de Bauru. A Cohab adianta que vai buscar recurso (embargos de declaração) para manter a CEF como devedora solidária.
As ações indenizatórias dizem respeito a 12 construtoras que cobram o pagamento por prejuízos causados na substituição de indexador dos contratos. A soma de todas as demandas ultrapassa a R$ 5 bilhões, a valores atuais, caso as construtoras tenham êxito nos processos.
As solicitações judiciais de indenização têm origem em uma modificação antiga nos contratos. As parcelas do financiamento para a construção de moradias pela Cohab, até o início da década 90, deixaram de ser reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF) e passaram para o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). As construtoras LR e Jakef conquistaram decisões preliminares apontando o direito à diferença.
A maioria dos ministros do STJ (8 a 5) seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, de que a CEF não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da Cohab em ação regressiva. Mas a companhia entende o contrário.
Como as construtoras acionaram somente a Cohab, esta chamou a CEF a também responder pela demanda. Mas o banco federal argumenta que acordo assinado à época previa que a alteração do índice discutido nas indenizações deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.
Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora LR (assim como outras) ajuizou ação contra a Cohab pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o INCC.
O principal argumento da Cohab no recurso será de que a CEF já havia sido considerada parte no processo em outra decisão e que, portanto, ela tem de responder juntamente com a companhia. As indenizações não têm nenhuma relação com as execuções do FGTS contra a Cohab que somam mais de R$ 700 milhões.
Rito do processo
A primeira instância na ação da LR condenou a Cohab à reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras de conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas. A correção deveria ser mensal, seguindo o cronograma de obras.
A CEF foi chamada à lide para responder solidariamente, acionada pela Cohab no Judiciário. A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve a sentença. No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples.
A Corte, por maioria, decidiu pela exclusão da CEF do processo. "A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a lei nº. 8.036/1990. Faltaria o fundamento ?contratual? ou ?legal?, exigido pelo artigo 70, III, do CPC", afirmou a decisão.
A companhia e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ alegando que, em julgados de outras turmas referentes á mesma situação, o entendimento foi diverso. A União insistiu que a Caixa não aderiu a acordos sobre o caso.
Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a Cohab, não se cabe direito de regresso.
Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Já os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.