A cobrança de despesas relativas à emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que considera essa prá-tica abusiva. Apesar disso, o Procon alerta que o procedimento ocorre com muita freqüência nos contratos de financiamento. Mesmo que prevista em contrato, essa cobrança é abusiva. O ônus não pode ser transferido ao consumidor em hipótese alguma e a empresa deve oferecer uma forma de pagamento que não seja onerosa. Quem não concordar com a cobrança deve procurar o Procon ou o Juizado Especial, pedindo inclusive a devolução em dobro do valor que pagou indevidamente (agora sendo cabível até multa por este ato). O que não fica bem claro ao consumidor é que quando o consumidor "optar" pela cobrança bancária, a cobrança por esse serviço deixa de ser "ilegal e injusta", ou seja, se a empresa oferecer outras formas de pagamento como: cheque pré-datado ou cartão de crédito, por exemplo e, além dessas a cobrança bancária, quando o cliente "optar" pela cobrança bancária, as despesas decorrentes deste serviço podem ser cobradas pelo "fornecedor" sem nenhum problema ou ato que venha caracterizar "ilegalidade".
Maurício José Magnani