Em matéria veiculada segunda-feira (20/6/11), na tribuna do leitor, pelo senhor Milton Pitondo, concordo plenamente com o que foi escrito, porem, há a Resolução 3518 do Banco Central, no artigo 2º, que diz: "É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
Depósitos à vista: Fornecimento de cartão de débito; 2ª via do cartão de débito, desde que não solicitada pelo cliente; 10 folhas de cheques por mês; 4 saques no caixa ou terminal de auto-atendimento; 2 extratos por mês contendo a movimentação mensal; realização de consultas via internet; 2 transferências de recursos entre contas na própria IF (Instituição Financeira); compensação de cheques; fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas;
Poupança - Fornecimento de cartão para movimentação; 2ª via do cartão de poupança, desde que não solicitada pelo cliente; 2 saques por mês realizados no caixa ou terminal de auto-atendimento; duas transferências para conta depósito de mesma titularidade; dois extratos por mês contendo a movimentação mensal; realização de consultas via Internet; fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas.
Os bancos insistem em ignorar esta resolução, mas é obrigação de deles fornecer esta conta com a isenção de tarifas para muita gente que só precisa de uma conta corrente simples e não de um monte de serviços que nunca são utilizados, mas sempre são cobrados absurdamente.
Wilson R. Mantovani