Todos vemos com bons olhos as iniciativas de combate ao trabalho infantil. O que nos leva a isso é o fato de, na maioria dos casos, o trabalho infantil estar associado com a pobreza. São as crianças e adolescentes de famílias pobres e desestruturadas que, de alguma forma, necessitam ganhar dinheiro para sobrevivência própria e daqueles com quem convivem ? mãe ou pai abandonado ou doente ou irmãos menores. A vida lhes colocou à frente dois caminhos: mendigar ou trabalhar, cada um com as suas consequências. O primeiro é totalmente desastroso. O segundo, trabalhar, tanto pode oferecer riscos como oportunidades. Os riscos estão na sua exploração por adultos inescrupulosos, às vezes os próprios pais ou parentes, ou por empregadores desumanos. As oportunidades estão no acolhimento por instituições que os assistem e encaminham para o trabalho educativo.
Se a preocupação em evitar a exploração do trabalho infantil é louvável, as ações por ela desenvolvidas, nem sempre o são. Muitos condenam o trabalho infantil sem fazer distinção da sua necessidade e dos benefícios que o trabalho oferece à formação da pessoa. Quem simplesmente diz que lugar da criança é na escola e não no trabalho, não se dá conta de que vivemos num país com grande parte da população em estado de pobreza. O trabalho do menor não só é necessário para uma grande parcela da população, por ajudar no sustento da família, como contribui para a formação do caráter e das habilidades e conhecimentos do cidadão adulto que ele será. Também aqueles que dizem que o trabalho não mata ninguém, não se dão conta da existência de aproveitadores que, sob o disfarce de amparar a família do menor, o explora, expondo-o a atividades perigosas ou insalubres, prejudiciais à sua saúde, dificultando a frequência à escola, pagando pouco e sem qualquer amparo legal. É necessário, portanto, fazer distinção entre o trabalho infantil condenável, que deve ser combatido, e o trabalho infantil necessário e recomendável, que deve ser apoiado.
O trabalho do menor como aprendiz teve a sua primeira regulamentação em 1952, pelo Decreto nº 31.546. Esse decreto, complementado em 1953 pela Portaria nº 43 do Ministério do Trabalho, deixou definidos os conceitos de menor aprendiz, de formação profissional metódica e do contrato de aprendizagem. O salário para o menor aprendiz era estabelecido em 50% do salário mínimo. Em 1967 foi alterado para 50% na primeira metade e 2/3 do salário mínimo na segunda metade da aprendizagem. Hoje é de um salário mínimo, calculado em horas. O contrato não era onerado por encargos sociais. Dada a importância socioeconômica desse instituto, o Ministério e a Justiça do Trabalho sempre resistiram às tentativas de alterações que pudessem desvirtuá-lo.
Paralelamente a essa situação, foi se desenvolvendo um trabalho de assistência aos menores carentes, que ficavam de fora, porque os menores encaminhados à aprendizagem procediam de famílias estruturadas e com emprego. A partir da década de 1960, começaram a surgir instituições filantrópicas com a finalidade de assistir esses menores e encaminhá-los ao trabalho. Assim é que surgiram a Legião Mirim de Bauru, o Cips, a Legião Feminina e tantas outras entidades que, embora com denominações diferentes, todas se dedicam a receber os menores carentes, dar assistência social, mantê-los junto à família (pais ou tutores), mantê-los estudando no ensino regular, prepará-los para o trabalho e colocá-los em empresas ou órgãos públicos para o trabalho educativo, mediante o pagamento de uma bolsa como ajuda à sua família.
Ao ser editado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pelo seu artigo 68, reconheceu o trabalho educativo, que tem servido de base para a ação social dessas entidades. Apesar disso, há tempos elas vinham sendo pressionadas, por agentes públicos e sindicalistas, a inserirem os menores assistidos no sistema previdenciário e trabalhista, o que, infelizmente acabou acontecendo no ano 2000, com a Lei 10.097. Essa lei, que alterou a CLT, embora com o propósito bom de ampliar a contratação de aprendizes e tirar menores das ruas, acabou afetando negativamente as entidades que promovem o trabalho educativo, ao confundi-lo com formação profissional. Na formação profissional, realizada pelo Senai, Senac, Senar, Senat e escolas técnicas, o menor aprende para trabalhar, enquanto que no trabalho educativo o menor trabalha para aprender.
O enquadramento trabalhista, considerado impróprio, inclusive por autoridades da Justiça do Trabalho, tem prejudicado as entidades, forçando-as a darem ensino profissionalizante, que exige professores especializados e instalações tecnicamente apropriadas, com custo incompatível com receita de doações e subvenções aleatórias, próprias de entidades filantrópicas. Além desse aspecto, essa lei estabeleceu que os assistidos devem ser contratados pela própria entidade, ao contrário dos demais aprendizes que devem ser contratados pelas empresas e encaminhados à aprendizagem. Desse modo as entidades precisam ter um ou mais funcionários com as funções de administração de pessoal e assumir a responsabilidade de empregador. Apesar de tudo, essas entidades estão sobrevivendo, graças ao desprendimento e dedicação de seus dirigentes e colaboradores. Muito mais poderiam fazer se o trabalho educativo fosse melhor compreendido.
O autor, Pedro Grava Zanotelli, é ex-presidente da Ordem dos Velhos Jornalistas de Bauru e membro da ABLetras