Articulistas

Querem engessar nosso e-commerce

José Antonio Milagre
| Tempo de leitura: 2 min

Estão sendo fomentadas no Congresso Nacional audiências públicas nos estados sobre a Reforma Tributária. Dentre os principais temas discutidos está o e-commerce e o impacto da Internet na Relação entre os estados. Atualmente, a Subcomissão Permanente de Assuntos Federativos, da Comissão de Finanças e Tributação, pretende propor às Fazendas Estaduais das cinco regiões brasileiras e à própria Receita Federal que parte do ICMS gerado por compras na Internet fique no Estado do comprador. Segundo a comissão, haveria um credenciamento dos estados de origem e por meio da Nota Fiscal Eletrônica, quando houver a compra, fica estabelecido um percentual para o estado consumidor. A principio, tal proposição pode virar uma PEC (emenda constitucional).

Fato é que hoje estados destinatários vem desrespeitando a Constitução Federal, sob o manto de pensarem a atual legislação "injusta". Muitos estados brasileiros assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1 de abril de 2011, que estabelece a cobrança de ICMS sobre a operação interestadual nas compras realizadas pela Internet, regulamentando a matéria em decretos estaduais, para cobrarem o imposto na entrada da mercadoria, sem qualquer amparo legal.

Na grande maioria dos estados, a sistemática é o contribuinte da mercadoria (proprietário do e-commerce), na condição de substituto tributário ao consumidor da mercadoria, já deverá escriturar, reter e recolher em favor do Estado do consumidor final, parcela do ICMS.

Estamos diante de flagrante inconstitucionalidade. O Artigo 155, parágrafo 2o., inciso VII, aliena "b", é claro ao prever que o ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, terá a adoção da alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele (como no caso dos consumidores digitais, que compram bens para uso e não para mercancia)

Ademais, cumpre destacar que o STF ,em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.565, já revogou eficácia de legislação estadual que estabelecia a cobrança de ICMS por estado do consumidor, nas compras pela Internet, zelando e mantendo as disposições constitucionais.

A beligerância fiscal não tem limites. E a verdade seja dita: os maiores vitimados por guerras fiscais como a presente são, sem duvida alguma, o cidadão e o empreendedor digital, que poderá sofrer uma bitributação escandalosa. Que a sociedade civil, jovens, consumidores e empreendedores possam conhecer a temática, e exigir respeito à Constituição Brasileira. A quem interessa engessar o e-commerce, tornando-o mais caro e oneroso? Pense nisso.


O autor, José Antonio Milagre, é comentarista de tecnologia, advogado e perito especializado em segurança da informação, jose.milagre@legaltech.com.br - Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital Site: www.legaltech.com.br

Comentários

Comentários